Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO HÁ CABIMENTO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE HOUVE MERA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CDA NA EXECUÇÃO FISCAL, FOI UTILIZADO DE FORMA SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu "a pretensão de condenação do agravado em honorários de sucumbência no feito executório". No Tribunal a quo, negou-se provimen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO HÁ
CABIMENTO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE
HOUVE MERA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CDA NA EXECUÇÃO FISCAL, FOI
UTILIZADO DE FORMA SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. 283 E 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da execução fiscal, indeferiu "a pretensão de condenação
do agravado em honorários de sucumbência no feito executório". No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Quanto à controvérsia, conforme se depreende do acórdão
recorrido, houve a redução do valor da CDA em ação anulatória
conexa, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de honorários advocatícios nessa ação. Diante disso, o valor da
execução fiscal foi ajustado sem nova fixação de honorários. O
reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso
especial, revela que o fundamento ali apresentado, no sentido de que
não há cabimento para a fixação de honorários advocatícios, uma vez
que houve mera retificação do valor da CDA na execução fiscal, foi
utilizado de forma suficiente para manter a decisão do Tribunal a
quo e não foi devidamente rebatido no apelo nobre. Diante disso,
incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, em suma, que a execução fiscal não comportaria
honorários advocatícios em face de não possuir resultados práticos,
pois houve apenas readequação do valor da CDA, sem resistência da
Fazenda Pública. Desse modo, para adotar a argumentação do
recorrente e fixar novos honorários, seria necessário o reexame dos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - No caso, houve simples substituição da CDA para readequar o
valor da execução em respeito à decisão judicial da ação anulatória
conexa, sem resistência da Fazenda Pública e sem extinção da
execução fiscal, não cabendo nova condenação em honorários
advocatícios. Nesse sentido: REsp n. 1.106.572/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de
28/9/2009; REsp n. 388.764/RS, relator Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 6/9/2004, p. 198. Dessa
forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - MERA SUBSTITUIÇÃO DA CDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1106572>>-MG, <<REsp 388764>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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