STJ — 2181487

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ea8baf5d882f03aceb29e46a26eeab773319d31edc77e56b8bef35f9a416d03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916991
Número de registro na fonte
202404246078
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ea8baf5d882f03aceb29e46a26eeab773319d31edc77e56b8bef35f9a416d03. SHA-256 do comentário: 7016fe2d766b416d2eef133d298e7e4d137090f6226fda8fcf907d1a68f28bf6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7ea8baf5d882f03aceb29e46a26eeab773319d31edc77e56b8bef35f9a416d03
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 7ea8baf5d882f03aceb29e46a26eeab773319d31edc77e56b8bef35f9a416d03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO HÁ CABIMENTO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE HOUVE MERA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CDA NA EXECUÇÃO FISCAL, FOI UTILIZADO DE FORMA SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu "a pretensão de condenação do agravado em honorários de sucumbência no feito executório". No Tribunal a quo, negou-se provimen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO HÁ CABIMENTO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE HOUVE MERA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CDA NA EXECUÇÃO FISCAL, FOI UTILIZADO DE FORMA SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu "a pretensão de condenação do agravado em honorários de sucumbência no feito executório". No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Quanto à controvérsia, conforme se depreende do acórdão recorrido, houve a redução do valor da CDA em ação anulatória conexa, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nessa ação. Diante disso, o valor da execução fiscal foi ajustado sem nova fixação de honorários. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento ali apresentado, no sentido de que não há cabimento para a fixação de honorários advocatícios, uma vez que houve mera retificação do valor da CDA na execução fiscal, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão do Tribunal a quo e não foi devidamente rebatido no apelo nobre. Diante disso, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que a execução fiscal não comportaria honorários advocatícios em face de não possuir resultados práticos, pois houve apenas readequação do valor da CDA, sem resistência da Fazenda Pública. Desse modo, para adotar a argumentação do recorrente e fixar novos honorários, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - No caso, houve simples substituição da CDA para readequar o valor da execução em respeito à decisão judicial da ação anulatória conexa, sem resistência da Fazenda Pública e sem extinção da execução fiscal, não cabendo nova condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp n. 1.106.572/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 28/9/2009; REsp n. 388.764/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 6/9/2004, p. 198. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - MERA SUBSTITUIÇÃO DA CDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 1106572>>-MG, <<REsp 388764>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.