Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA AMPARO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância objetivando afastar a coisa julgada, para que se determinasse ao Juízo de origem o exame do mérito da exceção de pré-executividade oposta, ou, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA AMPARO NO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de primeira instância objetivando afastar a coisa julgada,
para que se determinasse ao Juízo de origem o exame do mérito da
exceção de pré-executividade oposta, ou, alternativamente, a
aplicação da teoria da causa madura, para acolhimento da exceção e
extinção da execução fiscal. No Tribunal a quo, deu-se parcial
provimento ao agravo de instrumento.
II - Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho
ao conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt
no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no
AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n.
1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 10/9/2014.
III - No mérito, a fundamentação do acórdão recorrido encontra
amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025;
AgInt no AREsp n. 1.293.596/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJe de 1º/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
IV - Ademais, "[a] reforma do entendimento exarado pelo acórdão
recorrido no tocante à necessidade de dilação probatória para o
conhecimento da Exceção de Pré-Executividade r equer reexame do
contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2101046>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1293596>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2678194>>-SP
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1697210>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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