Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a prescrição da pretensão da Fazenda Pública. Na sentença, julgaram-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses análogas, cristalizada na Súmula n. 953/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indefer…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a
confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a
prescrição da pretensão da Fazenda Pública. Na sentença, julgaram-se
improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses
análogas, cristalizada na Súmula n. 953/STJ: "O pedido de
parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo
prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Ainda, na mesma toada: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
937.776/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no REsp n.
1.475.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014. Registre-se,
outrossim, que tal como bem apontado pelo Parquet Federal, os
precedentes apontados pela parte recorrente tratam especificamente
de créditos tributários, hipótese diversa da tratada nestes autos.
III - Diante desse cenário, considerando que a interpretação adotada
no acórdão é consentânea à conferida por esta Corte à norma em
referência, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ
("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"). Lado outro, o Tribunal de origem, soberano na análise
fática da causa, concluiu que houve o reconhecimento da dívida pelo
recorrente, afastando, por este motivo, a prescrição. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, cujo
enunciado dispõe que "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial". A propósito: AgInt no REsp n.
1.773.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 937776>>-AM,
<<AgRg no REsp 1475455>>-SP
(PARCELAMENTO FISCAL - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1773297>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000953
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190829 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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