STJ — 2190829

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74cadffac80f1e52d2895f4abde1e72287be8c59e87ce04765a8166757b40280

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917112
Número de registro na fonte
202404903698
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190829 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74cadffac80f1e52d2895f4abde1e72287be8c59e87ce04765a8166757b40280. SHA-256 do comentário: 86d8d36db1f253366c40bc4515cb0aece81bf5e42088fe05c7c5f48098d34e04.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 74cadffac80f1e52d2895f4abde1e72287be8c59e87ce04765a8166757b40280
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a prescrição da pretensão da Fazenda Pública. Na sentença, julgaram-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses análogas, cristalizada na Súmula n. 953/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indefer…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a prescrição da pretensão da Fazenda Pública. Na sentença, julgaram-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses análogas, cristalizada na Súmula n. 953/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Ainda, na mesma toada: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 937.776/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no REsp n. 1.475.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014. Registre-se, outrossim, que tal como bem apontado pelo Parquet Federal, os precedentes apontados pela parte recorrente tratam especificamente de créditos tributários, hipótese diversa da tratada nestes autos. III - Diante desse cenário, considerando que a interpretação adotada no acórdão é consentânea à conferida por esta Corte à norma em referência, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Lado outro, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve o reconhecimento da dívida pelo recorrente, afastando, por este motivo, a prescrição. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe que "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A propósito: AgInt no REsp n. 1.773.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 937776>>-AM, <<AgRg no REsp 1475455>>-SP (PARCELAMENTO FISCAL - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1773297>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.