Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DURANTE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, consistente no desconto da Gratificação de Alcance de Metas Estratégicas e da Indenização de Transporte, por ocasião de afastamento por licença médica. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu parcialmente a segurança pleiteada. II - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.769.306/AL (Tema n. 1.099), de relatoria do Mi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DURANTE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO
POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, consistente no
desconto da Gratificação de Alcance de Metas Estratégicas e da
Indenização de Transporte, por ocasião de afastamento por licença
médica. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu
parcialmente a segurança pleiteada.
II - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.769.306/AL
(Tema n. 1.099), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de
19/5/2021), firmou entendimento no sentido de que, os pagamentos
indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea
ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,
ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração
de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Confira-se: REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe 19/5/2021.
III - Ressalte-se que, ainda naquele julgamento, houve a modulação
dos efeitos, ficando consignado que "Os efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos
que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da
publicação deste acórdão", ou seja, a partir de 19/5/2021. No caso
dos autos, o presente mandamus foi protocolado no Tribunal de origem
em 8/2/2017. Desse modo, é aplicável à hipótese o entendimento
firmado no Tema n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao
servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos
mesmos, ante a boa-fé do servidor público."
IV - Compulsando os autos, observa-se que o pagamento da verba
"indenização de transporte" no período de afastamento ao impetrante
se deu por erro da Administração. Ocorre que, como bem pontuado no
voto condutor do acórdão recorrido, a norma que institui o pagamento
da referida verba estabelece expressamente que esta somente se dará
na hipótese de exercício efetivo de atividades externas com
utilização de veículo próprio. Assim, é possível concluir que o
servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento
dos valores, de modo a afastar a boa-fé no recebimento e a
viabilizar o ressarcimento.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.