Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Pretende a parte impetrante a anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros da corporação, decorrente de processo administrativo disciplinar. O referido ato foi praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (fls. 5-7 e 100). Por outro lado, o Impetrante apontou como autoridade coatora o Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de J…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMANDANTE DA POLÍCIA
MILITAR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA
PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Pretende a parte impetrante a anulação do ato administrativo que
o excluiu dos quadros da corporação, decorrente de processo
administrativo disciplinar. O referido ato foi praticado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
(fls. 5-7 e 100). Por outro lado, o Impetrante apontou como
autoridade coatora o Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro, ao argumento de que, , nos termos do Decreto Estadual n.
46.600/2019, esse acumula funções com a de Comandante-Geral da
PMERJ. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em
decisão monocrática, denegou-se a segurança pleiteada, ficando
consignado que o Secretário de Estado não possui legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo do writ.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A teoria da
encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo
hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que
ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do
mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de
competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ).
III - Em um primeiro momento, o Secretário de Estado foi considerado
legítimo, ante disposição do Decreto Estadual n. 46.600/2019 que
prevê o acúmulo de funções de Secretário de Estado da PMERJ com a de
Comandante-Geral da PMERJ. Entretanto, em análise mais detida do
ato, embora possa acumular funções, o ato foi efetivamente praticado
pelo Comandante-Geral da PMERJ, sendo este último quem detém a
capacidade para seu desfazimento.
IV - Ademais, vale mencionar que as atribuições praticadas pelo
Secretário de Estado diferem daqueles atribuídas ao Comandante-Geral
da PMERJ, sendo que, o referido acúmulo de funções se dá quanto à
orientação e ao direcionamento das atividades da PMERJ.
V - Eventual processamento e julgamento de mandado de segurança
impetrado contra ato do Comandante-Geral da PMERJ não seria julgado
originalmente pelo TJRJ, como ocorreu na presente hipótese, de modo
que não seria, igualmente, possível a impetração diretamente no
TJSP.
VI - Desse modo, o acolhimento da Teoria da Encampação acarretaria
em inequívoca modificação de competência.
VII - Neste contexto, correta a conclusão do acórdão objeto do
recurso ordinário pela extinção do presente mandamus.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74070 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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