Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a situação econômica d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado
de Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança.
II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos
extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado
de Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como
Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a
situação econômica do Estado a fim de formar convicção a respeito do
projeto de lei que autorizaria o ente estadual a aderir ao Regime
de Recuperação Fiscal (RRF) do Governo Federal.
III - O writ tem dois fundamentos: a (a) a legitimidade do
impetrante, como Deputado Estadual e de forma individual, em obter
os extratos bancários de todas as contas correntes do Estado de
Minas Gerais e (b) o fim específico de formar convicção para sua
votação, no projeto de lei que autorizaria o Estado a aderir ao
Regime de Recuperação Fiscal do Governo Federal. No tocante a este
último ponto, não há qualquer dúvida quanto à perda do objeto. A
uma, porque na referida ADPF n. 938 houve o reconhecimento da mora
do Poder Legislativo e autorizou-se judicialmente a celebração do
contrato de refinanciamento da dívida com a União mediante ato
normativo do Poder Executivo Estadual. A duas, porque o referido
projeto foi efetivamente votado e aprovado pela Casa Legislativa,
independentemente da posição do então parlamentar.
IV - Quanto ao primeiro aspecto, a par da discussão quanto à
legitimidade individual, dos parlamentares em geral, para a
fiscalização financeira e contábil dos entes federativos, fato é que
o impetrante não mais ostenta a qualidade de membro do Poder
Legislativo, exaurindo-se supervenientemente a sua função
parlamentar, o que também atinge a seu interesse e condição para
figurar no polo ativo do mandado de segurança. Isto porque as
informações públicas, conquanto sujeitas à transparência e ao
princípio da publicidade, não são todas automaticamente acessíveis
aos cidadãos comuns. O princípio da publicidade se apresenta sob a
forma ativa e passiva. Sob a forma ativa, o Estado atua de ofício
para apresentar a situação econômica e financeira (e outras
informações) sob a forma de prestação de contas à população, nos
sítios de transparência, além das informações aos respectivos
Tribunais de Contas.
V - Sob a forma passiva, os interessados podem requerer ao Estado as
informações que necessitem, desde que tais informações não estejam
classificadas como sigilosas ou restritas, de acordo com o interesse
público de proteção destas mesmas informações. Nada obstante, é
certa a modificação da condição de parlamentar, do impetrante, que
não moveu o presente na condição apenas de "cidadão", mas na
condição especial de parlamentar no exercício de suas funções e
apontando imprescindível a obtenção das informações à formação da
sua convicção para votação no projeto de lei que autorizaria a
celebração do contrato de refinanciamento com a União. É também
certo que o requerimento para obtenção "dos extratos de todas as
contas correntes" do Ente Federativo não é comum, nem de acesso
aberto ao cidadão comum.
VI - O que não impede, todavia, que o autor, querendo - como cidadão
-, utilize-se dos instrumentos adequados, como a ação popular e a
provocação dos órgãos competentes, à vista de eventuais indícios de
malversação, para que haja a devida apuração do caso, mas não em
mandado de segurança, cujo direito líquido e certo não lhe socorre.
Desta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do
mandamus, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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