STJ — 74289

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acf30f94f0b32fe11429969f84d710bea0d49f4748be78fc82dfb13666836e1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917185
Número de registro na fonte
202403049960
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acf30f94f0b32fe11429969f84d710bea0d49f4748be78fc82dfb13666836e1c. SHA-256 do comentário: 2032f08ad44eeba20f27f798410bd751807ed6068a73926abfc731316132f700.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: acf30f94f0b32fe11429969f84d710bea0d49f4748be78fc82dfb13666836e1c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: acf30f94f0b32fe11429969f84d710bea0d49f4748be78fc82dfb13666836e1c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a situação econômica d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a situação econômica do Estado a fim de formar convicção a respeito do projeto de lei que autorizaria o ente estadual a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) do Governo Federal. III - O writ tem dois fundamentos: a (a) a legitimidade do impetrante, como Deputado Estadual e de forma individual, em obter os extratos bancários de todas as contas correntes do Estado de Minas Gerais e (b) o fim específico de formar convicção para sua votação, no projeto de lei que autorizaria o Estado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal do Governo Federal. No tocante a este último ponto, não há qualquer dúvida quanto à perda do objeto. A uma, porque na referida ADPF n. 938 houve o reconhecimento da mora do Poder Legislativo e autorizou-se judicialmente a celebração do contrato de refinanciamento da dívida com a União mediante ato normativo do Poder Executivo Estadual. A duas, porque o referido projeto foi efetivamente votado e aprovado pela Casa Legislativa, independentemente da posição do então parlamentar. IV - Quanto ao primeiro aspecto, a par da discussão quanto à legitimidade individual, dos parlamentares em geral, para a fiscalização financeira e contábil dos entes federativos, fato é que o impetrante não mais ostenta a qualidade de membro do Poder Legislativo, exaurindo-se supervenientemente a sua função parlamentar, o que também atinge a seu interesse e condição para figurar no polo ativo do mandado de segurança. Isto porque as informações públicas, conquanto sujeitas à transparência e ao princípio da publicidade, não são todas automaticamente acessíveis aos cidadãos comuns. O princípio da publicidade se apresenta sob a forma ativa e passiva. Sob a forma ativa, o Estado atua de ofício para apresentar a situação econômica e financeira (e outras informações) sob a forma de prestação de contas à população, nos sítios de transparência, além das informações aos respectivos Tribunais de Contas. V - Sob a forma passiva, os interessados podem requerer ao Estado as informações que necessitem, desde que tais informações não estejam classificadas como sigilosas ou restritas, de acordo com o interesse público de proteção destas mesmas informações. Nada obstante, é certa a modificação da condição de parlamentar, do impetrante, que não moveu o presente na condição apenas de "cidadão", mas na condição especial de parlamentar no exercício de suas funções e apontando imprescindível a obtenção das informações à formação da sua convicção para votação no projeto de lei que autorizaria a celebração do contrato de refinanciamento com a União. É também certo que o requerimento para obtenção "dos extratos de todas as contas correntes" do Ente Federativo não é comum, nem de acesso aberto ao cidadão comum. VI - O que não impede, todavia, que o autor, querendo - como cidadão -, utilize-se dos instrumentos adequados, como a ação popular e a provocação dos órgãos competentes, à vista de eventuais indícios de malversação, para que haja a devida apuração do caso, mas não em mandado de segurança, cujo direito líquido e certo não lhe socorre. Desta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.