STJ — 2180949

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f368498c44af2d99750857708a0f5d2b6d9e185d0a0d81efa0865fbb7df19e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917187
Número de registro na fonte
202404202660
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f368498c44af2d99750857708a0f5d2b6d9e185d0a0d81efa0865fbb7df19e0. SHA-256 do comentário: b5403df03c36d688a03f522ef1f15c8fdc93d98d03d7d7fa248d74151db64fce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9f368498c44af2d99750857708a0f5d2b6d9e185d0a0d81efa0865fbb7df19e0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. NÃO INCIDÊNCIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fernando C. Pereira - Comércio de Produtos Farmacêuticos contra o Estado do Paraná, objetivando a não incidência de ICMS-ST na circulação de mercadorias entregues a título de bonificação. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação. III - Em relação a controvérsia, verifica-se que…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. NÃO INCIDÊNCIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fernando C. Pereira - Comércio de Produtos Farmacêuticos contra o Estado do Paraná, objetivando a não incidência de ICMS-ST na circulação de mercadorias entregues a título de bonificação. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação. III - Em relação a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior ao decidir pela exclusão das mercadorias bonificadas da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Dessa forma, é possível apresentar orientação diversa, porque o presente relator entende que o Tema 144, no sentido de que "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS", aplica-se inclusive nos casos em que há regime de substituição tributária. Isso porque não há fundamento jurídico para deixar de aplicar às situações como a presente (Substituição Tributária) o argumento de que: (...)" IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais. Nesse sentido, confiram-se: (EREsp n. 715.255/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 23/2/2011, AgInt no REsp n. 1.922.839/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.703.454/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/4/2021.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - BASE DE CÁLCULO - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1922839>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1703454>>-SC, <<EREsp 715255>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.