Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. NÃO INCIDÊNCIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fernando C. Pereira - Comércio de Produtos Farmacêuticos contra o Estado do Paraná, objetivando a não incidência de ICMS-ST na circulação de mercadorias entregues a título de bonificação. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação. III - Em relação a controvérsia, verifica-se que…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. NÃO INCIDÊNCIA. VENDAS COM
BONIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fernando C. Pereira -
Comércio de Produtos Farmacêuticos contra o Estado do Paraná,
objetivando a não incidência de ICMS-ST na circulação de mercadorias
entregues a título de bonificação.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial para julgar improcedente a ação.
III - Em relação a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de
origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior ao decidir
pela exclusão das mercadorias bonificadas da base de cálculo do ICMS
no regime de substituição tributária, conforme excertos do acórdão
recorrido, in verbis: "(...) Dessa forma, é possível apresentar
orientação diversa, porque o presente relator entende que o Tema
144, no sentido de que "Os descontos incondicionais nas operações
mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS", aplica-se
inclusive nos casos em que há regime de substituição tributária.
Isso porque não há fundamento jurídico para deixar de aplicar às
situações como a presente (Substituição Tributária) o argumento de
que: (...)"
IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que,
sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo
do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em
bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos
incondicionais. Nesse sentido, confiram-se: (EREsp n. 715.255/MG,
relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em
23/6/2010, DJe de 23/2/2011, AgInt no REsp n. 1.922.839/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.703.454/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/4/2021.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - BASE DE CÁLCULO - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1922839>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1703454>>-SC, <<EREsp 715255>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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