STJ — 2175239

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4dd3a7066b3c1d09c31dd926360d5af098e68e61400473e7dd9293e7fa528f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917300
Número de registro na fonte
202403698920
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a4dd3a7066b3c1d09c31dd926360d5af098e68e61400473e7dd9293e7fa528f5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra anulatória objetivando o recebimento de valores referentes ao ressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de empregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de honorários sucumbenciais. Na sentença foi julgado extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra anulatória objetivando o recebimento de valores referentes ao ressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de empregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de honorários sucumbenciais. Na sentença foi julgado extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente a respeito da "proteção da segurança jurídica depositada em atos e informações prestadas pelo Poder Judiciário como ato Estatal, alinhada à jurisprudência acima citada que prestigia o princípio da boa-fé processual e da razoabilidade". III - Da análise dos autos, não se vê omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem decidiu que "É sabido que os sistemas utilizados pelo Judiciário, como o e-SAJ e o e-proc, funcionam apenas como meio acessório, possuindo caráter meramente informativo, sendo de responsabilidade dos procuradores da parte a observância da possível ocorrência de litispendência" e que "O fato de o primeiro cumprimento de sentença ajuizado pela recorrente não estar anexado ao processo de conhecimento é irrelevante, afinal 'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar com o intuito de verificar a existência de demandas, anteriormente ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar litispendência ou coisa julgada". IV - Dessa forma, com relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. VI - Quanto à alegação de violação do art. 197 do CPC/2015, no que diz respeito às divulgações de informações constantes em sistemas de automação, não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido que "as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. (...) no caso de problema técnico do sistema, ou até mesmo de algum erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do CPC/1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.510.350/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.). VII - Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em razão de ter realizado o ajuizamento em duplicidade de ação de cumprimento de sentença contra o Município de Florianópolis/SC, caracterizando a litispendência, que foi reconhecida após a impugnação à execução apresentada pela municipalidade. VIII - Com efeito, a ausência de informação de apensamento ao processo principal da primeira ação de cumprimento de sentença não é capaz de configurar a justa causa e o consequente afastamento da condenação sucumbencial, uma vez que, conforme observou o Tribunal de origem, as informações processuais constantes do sistema eletrônico ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo, não dispensando a confirmação da parte e que eventuais equívocos não configuram justa causa para o erro da recorrente. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.598/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). IX - Como se não bastasse, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual "afinal 'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar com o intuito de verificar a existência de demandas, anteriormente ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar litispendência ou coisa julgada.'". Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.436.714/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.084.037/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA - DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO LEGAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1481494>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.