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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra anulatória objetivando o recebimento de valores referentes ao ressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de empregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de honorários sucumbenciais. Na sentença foi julgado extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra
anulatória objetivando o recebimento de valores referentes ao
ressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de
empregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de
honorários sucumbenciais. Na sentença foi julgado extinto o
processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A recorrente indica a existência de omissão no acórdão
recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de
declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da
controvérsia, acarretando a violação do art. 1.022 do CPC/2015,
notadamente a respeito da "proteção da segurança jurídica depositada
em atos e informações prestadas pelo Poder Judiciário como ato
Estatal, alinhada à jurisprudência acima citada que prestigia o
princípio da boa-fé processual e da razoabilidade".
III - Da análise dos autos, não se vê omissão ou vícios no acórdão,
uma vez que o Tribunal de origem decidiu que "É sabido que os
sistemas utilizados pelo Judiciário, como o e-SAJ e o e-proc,
funcionam apenas como meio acessório, possuindo caráter meramente
informativo, sendo de responsabilidade dos procuradores da parte a
observância da possível ocorrência de litispendência" e que "O fato
de o primeiro cumprimento de sentença ajuizado pela recorrente não
estar anexado ao processo de conhecimento é irrelevante, afinal
'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar
com o intuito de verificar a existência de demandas, anteriormente
ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar litispendência ou
coisa julgada".
IV - Dessa forma, com relação à apontada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a
irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso declaratório.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024;
AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt
no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
VI - Quanto à alegação de violação do art. 197 do CPC/2015, no que
diz respeito às divulgações de informações constantes em sistemas de
automação, não se desconhece do entendimento desta Corte Superior
no sentido que "as informações divulgadas pelos sistema de automação
dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade,
haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se
preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada.
(...) no caso de problema técnico do sistema, ou até mesmo de algum
erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro
dos andamentos que porventura prejudique umas das partes, poderá
ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183
do CPC/1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no
AREsp n. 1.510.350/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.).
VII - Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que a parte
recorrente foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência
em razão de ter realizado o ajuizamento em duplicidade de ação de
cumprimento de sentença contra o Município de Florianópolis/SC,
caracterizando a litispendência, que foi reconhecida após a
impugnação à execução apresentada pela municipalidade.
VIII - Com efeito, a ausência de informação de apensamento ao
processo principal da primeira ação de cumprimento de sentença não é
capaz de configurar a justa causa e o consequente afastamento da
condenação sucumbencial, uma vez que, conforme observou o Tribunal
de origem, as informações processuais constantes do sistema
eletrônico ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter
meramente informativo, não dispensando a confirmação da parte e que
eventuais equívocos não configuram justa causa para o erro da
recorrente. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de
eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não
vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando
aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no
AREsp1.315.679/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.481.494/RN, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.814.598/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
2/3/2020).
IX - Como se não bastasse, do reexame do acórdão recorrido, em
confronto com as razões do recurso especial, revela-se que a
recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado,
utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual
"afinal 'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário,
diligenciar com o intuito de verificar a existência de demandas,
anteriormente ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar
litispendência ou coisa julgada.'". Essa situação enseja a aplicação
da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.436.714/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt
no REsp n. 2.084.037/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA - DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NO PRAZO LEGAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481494>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00197
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.