Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ora agravante/recorrente diante de irregularidades na contratação de escritório de advocacia para a municipalidade e do titular do escritório para consultor na câ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992.
AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DANO
EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa
ajuizada contra o ora agravante/recorrente diante de irregularidades
na contratação de escritório de advocacia para a municipalidade e
do titular do escritório para consultor na câmara de vereadores. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi
mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso. Na petição de agravo interno, a
parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - No que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação,
este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque,
consta dos autos que o réu, de modo livre e consciente, com o fim
específico de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da
LIA, atuou ativamente e às margens da lei para justificar uma
necessidade inexistente, pois, além de o serviço contratado não
possuir nenhuma singularidade, é notório que a própria Procuradoria
do Município poderia realizá-lo, sem custo adicional algum ao ente
municipal.
V - Some-se a isto o fato de a contratação direta ter sido
evidentemente direcionada ao escritório, cujo sócio majoritário, há
vários anos já prestava serviços jurídicos particulares ao
recorrente, inclusive, em defesa de seus direitos na campanha
eleitoral municipal antecedente à celebração do Contrato
Administrativo n. 022/2013.
VI - Ademais, em relação ao efetivo dano causado ao erário
decorrente da contratação de um serviço jurídico que o município não
precisava, para o qual, ainda, não houve o indispensável
procedimento licitatório, cujo valor total do serviço indevidamente
contratado (fls. 303-306), prorrogado por três vezes consecutivas
(fls. 1.335-1.336; 1.337-1.339 e 1.342-1.343), custou aos cofres
públicos R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais),
o acórdão objurgado foi categórico.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.