Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. 4. MULTA PREVISTA NO
§ 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem constatou a suficiência da comprovação por
parte autora/agravada do crédito pleiteado.
1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no
sentido de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório -
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- A majoração dos honorários sucumbenciais no Superior Tribunal de
Justiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. No
caso, considerando que o recurso especial foi interposto contra
acórdão que julgou parcialmente procedente a remessa obrigatória,
sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há
falar em majoração.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de
recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. 4. MULTA PREVISTA NO
§ 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem constatou a suficiência da comprovação por
parte autora/agravada do crédito pleiteado.
1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no
sentido de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório -
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A majoração dos honorários sucumbenciais no Superior Tribunal de
Justiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. No
caso, considerando que o recurso especial foi interposto contra
acórdão que julgou parcialmente procedente a remessa obrigatória,
sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há
falar em majoração.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de
recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2851436 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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