STJ — 747629
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. REVOGAÇÃO
DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELA LEI 13.964/2019. TESE DE
AFASTAMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.
INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir
monocraticamente, não conhecer o habeas corpus, quando contrário à
jurisprudência dominante acerca do tema.
II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
V - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que "Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas
ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a
entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime),
ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n.
1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese
reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,
da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem
reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de
condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a
mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL
ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022" (AgRg no HC n. 729.332/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/4/2022).
VI - Assim, reconhecida a equiparação aos delitos hediondos do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelo qual o a parte
agravante foi condenada, não se verifica, portanto, hipótese de
retificação dos cálculos para a progressão de regime ou qualquer
outro benefício executório.
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos
lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo
regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par5
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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