Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se
discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o
IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos
com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares',
constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser
interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da
atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder
o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério
subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência
à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito
fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
- As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o
entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com
início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do
enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois
requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte
constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA"
(AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
- A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de
origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do
benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a
interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do
acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso
especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se
discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o
IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos
com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares',
constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser
interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da
atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder
o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério
subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência
à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito
fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o
entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com
início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do
enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois
requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte
constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA"
(AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de
origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do
benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a
interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do
acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso
especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRPJ E CSLL - ALÍQUOTAS REDUZIDAS - SERVIÇOS HOSPITALARES)
STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217)
(ADVENTO DA LEI N. 11.727/2008 - CONTRIBUINTE CONSTITUÍDO COMO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1768558>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2173382>>-SP
(REQUISITOS DE BENEFÍCIO FISCAL - REVISÃO - SÚMULA 5/STJ - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2144743>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2763969 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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