Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO
DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA ILÍCITA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no
sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar
em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para
compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso,
reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legítima a
pena de perdimento do veículo transportador que, ilicitamente, por
reiteradas vezes, internaliza mercadoria em solo brasileiro.
2.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que não se admite nesta instância extraordinária. Portanto,
inarredável o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO
DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA ILÍCITA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no
sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar
em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para
compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso,
reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legítima a
pena de perdimento do veículo transportador que, ilicitamente, por
reiteradas vezes, internaliza mercadoria em solo brasileiro.
2.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que não se admite nesta instância extraordinária. Portanto,
inarredável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA DE PERDIMENTO - REQUISITOS - GRAVIDADE DO CASO - REITERAÇÃO DA
CONDUTA ILÍCITA - BOA-FÉ DAS PARTES ENVOLVIDAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1775536>>-SC, <<AREsp 2473772>>-RS,
<<REsp 1843912>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766539 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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