STJ — 2104774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e793d13defad6aad1b59a6a0b1818b60f87ef0a5de947ba40600c3b0f926130

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉ PRIMÁRIA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
  2. Na hipótese, a agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ, Súmula 284 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
  3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime prisional.
  4. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primária a ré e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
  5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉ PRIMÁRIA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, a agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ, Súmula 284 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime prisional. 4. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primária a ré e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, com extensão da ordem à corré Monaísa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1005340>>-SP, <<AgInt no AREsp 975629>>-PR, <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC (AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 778294>>-BA, <<EAREsp 746775>>-PR (CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[HC 111840]]-ES (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME SEMIABERTO) STJ - <<HC 401235>>-SP, <<HC 413244>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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