Uma atenuante pode deixar a pena abaixo do mínimo previsto na lei?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Reconhecer uma atenuante não significa necessariamente diminuir o número final de anos ou meses. A Súmula 231 do STJ estabelece que a circunstância atenuante, aplicada na segunda fase da dosimetria, não pode levar a pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal. O enunciado permanece vigente. A Terceira Seção rejeitou sua proposta de cancelamento, e o STF mantém no Tema 158 da repercussão geral a mesma vedação. Assim, confissão, menoridade relativa ou outra atenuante deve ser registrada, mas encontra o piso legal nessa etapa.

Onde o piso atua no método trifásico

Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base dentro dos limites do tipo, observando o art. 59 do Código Penal. Na segunda, aplica agravantes e atenuantes. É nesse momento que a Súmula 231 impede descer do mínimo cominado.

Se a pena-base começou acima do piso, a atenuante pode reduzi-la até esse limite. Se já começou no mínimo, o reconhecimento não produz redução quantitativa, embora continue relevante para demonstrar que a circunstância foi examinada.

A orientação foi debatida e mantida

O STJ rediscutiu a súmula em recursos específicos e, por maioria, preservou o enunciado. Entre os fundamentos está a necessidade de coerência com o precedente vinculante do STF. O Tema 158 afirma que a atenuante genérica não conduz a pena aquém do mínimo legal.

Há crítica acadêmica à solução, mas ela não deve ser apresentada como se o verbete estivesse suspenso ou superado. Na prática atual, juízes e tribunais aplicam o piso na segunda fase.

Causa de diminuição é instituto diferente

Na terceira fase entram causas de aumento e de diminuição previstas em lei, com frações próprias. Uma minorante pode levar o resultado abaixo do mínimo do tipo porque integra a estrutura legal daquela figura penal. Isso não contradiz a Súmula 231, restrita às circunstâncias da segunda fase.

Confissão espontânea é atenuante; tentativa, por exemplo, é causa de diminuição. Misturar as duas categorias produz cálculo errado e pode ocultar um benefício legal efetivamente aplicável.

Exemplo sem transformar reconhecimento em promessa

Se o crime prevê pena de dois a oito anos, a pena-base é fixada em dois e há confissão, o juiz reconhece a atenuante, mas mantém dois anos nessa etapa. Se a base fosse de dois anos e seis meses, a confissão poderia reduzir até o piso, conforme fundamentação.

Existindo depois uma causa legal de diminuição de um terço, ela incide na terceira fase e pode produzir resultado inferior a dois anos. O efeito concreto depende de todo o cálculo, não da leitura isolada do verbete.

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