Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO FISCAL. CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da
pena de perdimento de veículo, a qual é aplicada em razão da prática
de ilícitos fiscais.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em
fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de
mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que
for configurada a participação direta do proprietário do veículo na
consumação do ilícito fiscal" (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 20/5/2024).
- Infirmar a conclusão do acordão recorrido - de que o
autor/recorrente conduzia pessoalmente o automóvel de sua
propriedade, possuindo, portanto, plena ciência da conduta ilícita
-demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO FISCAL. CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da
pena de perdimento de veículo, a qual é aplicada em razão da prática
de ilícitos fiscais.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em
fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de
mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que
for configurada a participação direta do proprietário do veículo na
consumação do ilícito fiscal" (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 20/5/2024).
3. Infirmar a conclusão do acordão recorrido - de que o
autor/recorrente conduzia pessoalmente o automóvel de sua
propriedade, possuindo, portanto, plena ciência da conduta ilícita
-demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2610587 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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