Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941,
pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação
amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser
formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I,
n. 34, da Lei de Registros Públicos" (REsp n. 1.801.831/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/06/2019).
- Na hipótese dos autos, tendo as partes realizado composição
amigável para formalização da desapropriação, não há litígio a ser
dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de ação
por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem
julgamento do mérito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941,
pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação
amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser
formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I,
n. 34, da Lei de Registros Públicos" (REsp n. 1.801.831/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/06/2019).
2. Na hipótese dos autos, tendo as partes realizado composição
amigável para formalização da desapropriação, não há litígio a ser
dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de ação
por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem
julgamento do mérito.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2583632 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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