Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tema n. 692/STJ ficou assim definido pela Primeira Seção desta
Corte Superior, no julgamento dos EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator
Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024: "A reforma da decisão
que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do
CPC/73)."
- Agravo interno desprovido, prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tema n. 692/STJ ficou assim definido pela Primeira Seção desta
Corte Superior, no julgamento dos EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator
Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024: "A reforma da decisão
que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do
CPC/73)."
2. Agravo interno desprovido, prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS)
STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),
<<AgInt nos EDcl no REsp 2155726>>-RS,
<<AgInt no REsp 2171052>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2341757>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475O INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00520 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.