Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e por terem natureza alimentar gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, CPC). 2. A sentença de mérito constitui duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do vencedor. Na segunda, o vencido deverá arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte vencedora. 3. É possível que o advogado da parte vencedora promova, de maneira autônoma, o cumprimento de sentença, ou a execução, do crédito sucumbencial de que é titular. 4. Nos casos em que há pedido de tutela provisória cautelar, a exigência de caução para o deferimento da medida requerida tem por objetivo ressarcir eventuais danos que a concessão possa causar ao requerido (natureza de contracautela), e não o de saldar eventual débito objeto do litígio, quando improcedente o pedido do autor. 5. Na sustação de protesto, se o pleito ocorrer entre o apontamento do título e a lavratura do protesto, a tutela vindicada tem natureza cautelar, servindo como garantia do resultado do processo. Assim, os valores depositados a título de caução serão reservados à satisfação dos danos eventualmente causados àquele que suportou os efeitos da medida cautelar executada. 6. No caso dos autos, não houve notícia de danos causados pela efetivação da medida cautelar e, por isso, é perfeitamente possível que os valores depositados como caução sejam penhorados para a satisfação do crédito dos horários sucumbenciais. 7. A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836215, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.796.534 do STJ: processo civil e sustação de protesto · A fundamentação do REsp 1.796.534, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: protesto, sustacao.
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A Lei 9.492/1997, no art. 17, prevê que os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado permanecem no tabelionato à disposição do juízo. Na prática, a sustação é uma ordem judicial que impede o tabelião de lavrar e registrar o protesto enquanto a discussão sobre a dívida não for resolvida — ou até que a ordem seja revogada.
Trecho de Sustação de protesto: como impedir o registro antes da lavratura · O que é a sustação de protesto · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: protesto, sustacao.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de apelação interposta por escritório de advocacia, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de substabelecimento sem reserva realizado antes da prolação da sentença. 2. O recorrente sustenta possuir legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, com base no direito autônomo do advogado sobre a verba honorária, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o substabelecimento sem reservas, realizado antes da prolação da sentença, retira do advogado substabelecente a legitimidade recursal para pleitear o arbitramento ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O direito autônomo do advogado sobre os honorários sucumbenciais, previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14º, do CPC, confere legitimidade para interposição de recurso visando exclusivamente discutir a matéria referente aos honorários advocatícios, independentemente da vontade da parte representada. 5. Os honorários sucumbenciais representam remuneração pelo serviço prestado pelo profissional que atuou regularmente no processo, sendo devidos a todos os advogados que, em qualquer momento ao longo da tramitação processual, tenham efetivamente exercido sua função. 6. Se o advogado que atuou no processo, mesmo após ter realizado substabelecimento sem reservas, mantém direito autônomo ao recebimento de honorários sucumbenciais, em coparticipação com os advogados substabelecidos, então resta configurada a sua legitimidade recursal para interposição de recurso para impugnar os honorários sucumbenciais fixados em sentença, uma vez que defende, em nome próprio, direito próprio, nos termos do art. 996 do CPC. 7. A decisão que resolve a relação jurídica -processual secundária, referente aos honorários sucumbenciais, atinge direito de que se afirma titular o advogado, caracterizando interesse jurídico apto a fundamentar a legitimidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar parcialmente o acórdão impugnado, reconhecendo a legitimidade recursal do recorrente e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação cível interposta, desde que preenchidos os demais pressupostos recursais. Tese de julgamento: 1. O substabelecimento sem reservas não retira do advogado substabelecente o direito autônomo ao recebimento de honorários sucumbenciais, configurando sua legitimidade recursal para impugnar os honorários fixados em sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 931679, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.961.698 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 1.961.698, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do "Plano Verão", afastou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, em razão de pagamento voluntário tempestivo pela executada (CEF), e fixou honorários em favor da executada pela procedência parcial de sua impugnação. 2. O Juízo de origem fixou honorários de 10% em favor da executada, calculados sobre o excesso cobrado, e condenou o patrono dos exequentes a pagar honorários de 10% sobre o excesso proporcional à execução de seus próprios honorários, com base no art. 23 da Lei 8.906/94. O Tribunal manteve a decisão, afastando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por entender que o depósito judicial foi realizado antes do prazo legal, configurando pagamento espontâneo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o pagamento realizado pela executada pode ser considerado espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se é cabível a condenação do patrono dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 23 da Lei 8.906/94; e (III) saber se houve compensação indevida de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, § 14, do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento realizado pela executada foi tempestivo e espontâneo, uma vez que o depósito judicial foi efetuado antes do prazo legal para pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de compensação de honorários advocatícios, confirmando apenas a condenação autônoma do patrono dos exequentes, o que impede o reconhecimento de violação ao art. 85, § 14, do CPC. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937631, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.053.944 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.053.944, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INTENTADA PELO ADVOGADO. CAUÇÃO
PARA EFETIVAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONTRACAUTELA. FUNÇÃO
RESSARCITÓRIA DOS DANOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE QUE
SUPORTOU A MEDIDA. NA HIPÓTESE, POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES
CAUCIONADOS, POR INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM COMPENSADOS PELA
CAUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e por
terem natureza alimentar gozam dos mesmos privilégios dos créditos
trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial (art. 85, § 14, CPC).
- A sentença de mérito constitui duas relações jurídicas: a do
vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte
adversa. Na primeira, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou
deixar de fazer alguma coisa em favor do vencedor. Na segunda, o
vencido deverá arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos
advogados da parte vencedora.
- É possível que o advogado da parte vencedora promova, de maneira
autônoma, o cumprimento de sentença, ou a execução, do crédito
sucumbencial de que é titular.
- Nos casos em que há pedido de tutela provisória cautelar, a
exigência de caução para o deferimento da medida requerida tem por
objetivo ressarcir eventuais danos que a concessão possa causar ao
requerido (natureza de contracautela), e não o de saldar eventual
débito objeto do litígio, quando improcedente o pedido do autor.
- Na sustação de protesto, se o pleito ocorrer entre o apontamento
do título e a lavratura do protesto, a tutela vindicada tem natureza
cautelar, servindo como garantia do resultado do processo. Assim,
os valores depositados a título de caução serão reservados à
satisfação dos danos eventualmente causados àquele que suportou os
efeitos da medida cautelar executada.
- No caso dos autos, não houve notícia de danos causados pela
efetivação da medida cautelar e, por isso, é perfeitamente possível
que os valores depositados como caução sejam penhorados para a
satisfação do crédito dos horários sucumbenciais.
- A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a
seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos
créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência
- ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos
créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INTENTADA PELO ADVOGADO. CAUÇÃO
PARA EFETIVAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONTRACAUTELA. FUNÇÃO
RESSARCITÓRIA DOS DANOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE QUE
SUPORTOU A MEDIDA. NA HIPÓTESE, POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES
CAUCIONADOS, POR INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM COMPENSADOS PELA
CAUÇÃO.
1. Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e por
terem natureza alimentar gozam dos mesmos privilégios dos créditos
trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial (art. 85, § 14, CPC).
2. A sentença de mérito constitui duas relações jurídicas: a do
vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte
adversa. Na primeira, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou
deixar de fazer alguma coisa em favor do vencedor. Na segunda, o
vencido deverá arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos
advogados da parte vencedora.
3. É possível que o advogado da parte vencedora promova, de maneira
autônoma, o cumprimento de sentença, ou a execução, do crédito
sucumbencial de que é titular.
4. Nos casos em que há pedido de tutela provisória cautelar, a
exigência de caução para o deferimento da medida requerida tem por
objetivo ressarcir eventuais danos que a concessão possa causar ao
requerido (natureza de contracautela), e não o de saldar eventual
débito objeto do litígio, quando improcedente o pedido do autor.
5. Na sustação de protesto, se o pleito ocorrer entre o apontamento
do título e a lavratura do protesto, a tutela vindicada tem natureza
cautelar, servindo como garantia do resultado do processo. Assim,
os valores depositados a título de caução serão reservados à
satisfação dos danos eventualmente causados àquele que suportou os
efeitos da medida cautelar executada.
6. No caso dos autos, não houve notícia de danos causados pela
efetivação da medida cautelar e, por isso, é perfeitamente possível
que os valores depositados como caução sejam penhorados para a
satisfação do crédito dos horários sucumbenciais.
7. A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a
seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos
créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência
- ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos
créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - EQUIPARAÇÃO AO
CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1996876>>-SP,
<<AgInt no REsp 1960435>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEVANTAMENTO - DIREITO AUTÔNOMO)
STJ - <<REsp 114468>>-SP,
<<REsp 295987>>-SP,
<<REsp 641146>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1887038>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1746211>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1899633>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ACESSÓRIA - DESMEMBRAMENTO DO
MONTANTE PRINCIPAL - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE RITO DISTINTO)
STJ - <<REsp 1347736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 608)
(PROTESTO DE TÍTULO - SUSTAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO OFERECIMENTO DE
CONTRACAUTELA)
STJ - <<REsp 1340236>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 902)
(CAUÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - CONTRACAUTELA -
NATUREZA RESSARCITÓRIA DOS DANOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE
QUE SUPORTOU A MEDIDA)
STJ - <<REsp 2006088>>-PR,
<<REsp 55870>>-SP
(DANOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1548749>>
(DANOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO)
STJ - <<REsp 1641020>>-RJ,
<<REsp 1770124>>-SP
(CONCURSO DE CREDORES - INSTAURAÇÃO E ORDEM DE PREFERÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1944100>>-PR,
<<EREsp 1603324>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00004 ART:00023 ART:00024 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00014 ART:00297 PAR:ÚNICO ART:00300
PAR:00001 ART:00302 ART:00520 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00273 PAR:00003 ART:0475O INC:00001 INC:00002
ART:00804 ART:00811
- LEG:FED LEI:009492 ANO:1997
ART:00017 ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1796534 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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