Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. ICMS. PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.389-MC.
DEMAIS MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211/STJ.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou posicionamento
segundo o qual incide o ICMS nos casos em que a produção de
embalagens ou etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada
à subsequente utilização em processo de industrialização ou
posterior circulação de mercadoria.2. A ausência de efetivo debate
no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede
a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do
requisito constitucional do prequestionamento, conforme estabelece a
Súmula 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. ICMS. PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.389-MC.
DEMAIS MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211/STJ.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou posicionamento
segundo o qual incide o ICMS nos casos em que a produção de
embalagens ou etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada
à subsequente utilização em processo de industrialização ou
posterior circulação de mercadoria.2. A ausência de efetivo debate
no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede
a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do
requisito constitucional do prequestionamento, conforme estabelece a
Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OPERAÇÕES DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS -
INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2076042>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1050643>>-SP,
<<AgRg no REsp 1050643>>-SP, <<REsp 1832006>>-SP,
<<REsp 1092206>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 91)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000156
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2562198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5600174aaa97fb49710a551be47e3a68d2d83940eee8abddfc1f621f7b79180f. SHA-256 do comentário:84a0b405c9c0a702b3dc783a422f2ee0dbf39d442ce5f224e9bb488bf5ec12b6.