Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RECEITA DE
BILHETAGEM DA CONCESSIONÁRIA. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos
constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo
recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da
recuperação.
- Ao contrário do sustentado, observa-se claramente que o acórdão
recorrido limitou-se a suspender o processo de execução e, em nenhum
momento, se alterou a competência do Juízo perante o qual é
processada a recuperação judicial,
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RECEITA DE
BILHETAGEM DA CONCESSIONÁRIA. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos
constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo
recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da
recuperação.
2. Ao contrário do sustentado, observa-se claramente que o acórdão
recorrido limitou-se a suspender o processo de execução e, em nenhum
momento, se alterou a competência do Juízo perante o qual é
processada a recuperação judicial,
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.