Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos,
dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora
instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro
do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular
115/STJ.
- Com efeito, "As alegações de ausência de prejuízo e de aplicação
da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do
pressuposto da regularidade da representação processual, mormente
diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.718.575/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos,
dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora
instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro
do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular
115/STJ.
2. Com efeito, "As alegações de ausência de prejuízo e de aplicação
da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do
pressuposto da regularidade da representação processual, mormente
diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.718.575/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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