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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA
DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO
PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA
NESTA VIA ESTREITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA.
CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante
contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da
Paraíba, com o objetivo de anular processo administrativo que lhe
imputou pena de remoção compulsória por interesse público, sob o
argumento de nulidades e equívoco nas circunstâncias de fato que
fundamentaram a pena fixada. Segurança denegada.
- Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito
líquido e certo alegado.
- Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar
específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o
acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
- À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e
de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
- Hipótese em que as alegações de "suspeição e impedimento de
desembargadores" e de "ausência de disponibilização da integralidade
dos autos aos membros do órgão julgador" não se encontram
demonstradas por meio de prova documental pré-constituída, sendo
inviável dilação probatória em ação mandamental.
- No caso em exame, não há nulidade no processo administrativo
disciplinar quando, pela análise dos autos, verifica-se que, durante
todo o seu trâmite, foram devidamente observados os princípios da
legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Assim, observando-se
o princípio do pas de nullité sans grief, não basta a mera alegação
de nulidade, sendo necessária a comprovação de que determinado ato,
realizado de forma irregular, concretamente acarretou prejuízo à
defesa.
- Na espécie, a pena de remoção compulsória foi aplicada com base
na violação do art. 35, I, da LOMAN e nos termos do art. 153, II, da
LOJE, pelo fato de reiterada negligência no cumprimento dos deveres
do cargo de magistrada.
- A discussão sobre o alcance e a consistência das provas e
elementos que serviram de base à conclusão adotada pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba revela-se
inadequada à via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova
pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, e
não permite dilação probatória.
- O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a
razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo
administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas
colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste
flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como
coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto
à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera
probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais
e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,
nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.
- "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão
administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas
instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o
meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo nessa via
mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA
DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO
PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA
NESTA VIA ESTREITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA.
CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante
contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da
Paraíba, com o objetivo de anular processo administrativo que lhe
imputou pena de remoção compulsória por interesse público, sob o
argumento de nulidades e equívoco nas circunstâncias de fato que
fundamentaram a pena fixada. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito
líquido e certo alegado.
3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar
específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o
acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e
de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
5. Hipótese em que as alegações de "suspeição e impedimento de
desembargadores" e de "ausência de disponibilização da integralidade
dos autos aos membros do órgão julgador" não se encontram
demonstradas por meio de prova documental pré-constituída, sendo
inviável dilação probatória em ação mandamental.
6. No caso em exame, não há nulidade no processo administrativo
disciplinar quando, pela análise dos autos, verifica-se que, durante
todo o seu trâmite, foram devidamente observados os princípios da
legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Assim, observando-se
o princípio do pas de nullité sans grief, não basta a mera alegação
de nulidade, sendo necessária a comprovação de que determinado ato,
realizado de forma irregular, concretamente acarretou prejuízo à
defesa.
7. Na espécie, a pena de remoção compulsória foi aplicada com base
na violação do art. 35, I, da LOMAN e nos termos do art. 153, II, da
LOJE, pelo fato de reiterada negligência no cumprimento dos deveres
do cargo de magistrada.
8. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas e
elementos que serviram de base à conclusão adotada pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba revela-se
inadequada à via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova
pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, e
não permite dilação probatória.
9. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a
razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo
administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas
colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste
flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como
coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto
à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera
probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais
e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,
nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.
10. "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão
administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas
instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o
meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo nessa via
mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
11. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PAD)
STJ - <<MS 16121>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.