Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
SUPOSTA OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO (TEMA
N. 1231/STJ). VÍCIO INEXISTENTE. AFETAÇÃO OCORRIDA DEPOIS DO
JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA
DEFINITIVAMENTE JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundos embargos de declaração opostos depois que a Segunda
Turma não conheceu do agravo interno em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada,
aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
- O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à
necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema
n. 1231 pela Primeira Seção do STJ.
- Trata-se de evidente inovação recursal, pois a afetação do Tema
n. 1231 ocorreu após o julgamento do acórdão embargado, que rejeitou
os primeiros embargos de declaração. Inexistência de omissão.
- Anota-se, obiter dictum, que o Tema n. 1231 foi definitivamente
julgado pela Primeira Seção, que firmou as seguintes teses: 10.1. Os
tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei
n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a
título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos
para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
devidas pelo contribuinte substituído.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
SUPOSTA OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO (TEMA
N. 1231/STJ). VÍCIO INEXISTENTE. AFETAÇÃO OCORRIDA DEPOIS DO
JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA
DEFINITIVAMENTE JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos depois que a Segunda
Turma não conheceu do agravo interno em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada,
aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à
necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema
n. 1231 pela Primeira Seção do STJ.
3. Trata-se de evidente inovação recursal, pois a afetação do Tema
n. 1231 ocorreu após o julgamento do acórdão embargado, que rejeitou
os primeiros embargos de declaração. Inexistência de omissão.
4. Anota-se, obiter dictum, que o Tema n. 1231 foi definitivamente
julgado pela Primeira Seção, que firmou as seguintes teses: 10.1. Os
tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei
n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a
título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos
para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
devidas pelo contribuinte substituído.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.