Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso.
- No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
eventual suspensão dos prazos.
- No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão
recorrido em 27/5/2024, com início do prazo em 28/5/2024 e termo
final em 17/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado
apenas em 19/6/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
- "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso
especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte
Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido"
(AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso.
2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
eventual suspensão dos prazos.
3. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão
recorrido em 27/5/2024, com início do prazo em 28/5/2024 e termo
final em 17/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado
apenas em 19/6/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
4. "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso
especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte
Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido"
(AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2809563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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