STJ — 1779707

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36d6283c3385c9d3f6d6a3dd0a4c5324ba508de4990f62ba5f668eb87d8e7a55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917618
Número de registro na fonte
202002780290
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 36d6283c3385c9d3f6d6a3dd0a4c5324ba508de4990f62ba5f668eb87d8e7a55
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA. PENHORA DE VALORES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO IGUALITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE EXCLUSIVA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 50% DO SALDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, em incidente de assunção de competência, examinou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 - cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando o precedente vinculante a seguinte tese jurídica: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."
  2. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão monocrática de fls. 695-707 e, em consequência, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a penhora a 50% dos valores depositados na conta conjunta, ficando prejudicadas as demais teses recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA. PENHORA DE VALORES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO IGUALITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE EXCLUSIVA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 50% DO SALDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial, em incidente de assunção de competência, examinou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 - cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando o precedente vinculante a seguinte tese jurídica: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 2. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão monocrática de fls. 695-707 e, em consequência, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a penhora a 50% dos valores depositados na conta conjunta, ficando prejudicadas as demais teses recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA - PENHORA DE VALORES - PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO) STJ - <<REsp 1610844>>-BA (IAC - TEMA(s) 12)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.