Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR
FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando
completamente a disputa nos autos.
- A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias
inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local
(Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não
pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar
recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da
Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto
estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser
apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da
CF.
- A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta
ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n.
98 do STJ.
- Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa
aplicada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR
FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando
completamente a disputa nos autos.
2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias
inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local
(Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não
pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar
recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da
Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto
estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser
apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da
CF.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta
ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n.
98 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa
aplicada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.