STJ — 1346568

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02f053009472c694396711af47f7cddef4e77cc7b5b5489a9f9d9b803079282c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917620
Número de registro na fonte
201802084018
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 02f053009472c694396711af47f7cddef4e77cc7b5b5489a9f9d9b803079282c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando completamente a disputa nos autos.
  2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
  3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da CF.
  4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
  5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando completamente a disputa nos autos. 2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da CF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.