Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. RESTRIÇÃO NO SISTEMA CADASTRO
ÚNICO DE CONVÊNIO - CAUC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES
QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
NÃO INCLUSÃO DE AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA - CAMINHÃO
CAÇAMBA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal reside em saber se contrato de repasse,
cujo objeto é a aquisição de "patrulha mecanizada - caminhão
caçamba", está inserido no conceito de ações sociais a que se refere
o art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
- O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no
sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n.
10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos
sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por
parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição
Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217
(alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à
infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade
social, saúde, previdência social, assistência social, educação,
cultura e desporto)" (REsp n. 1.372.942/AL, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).
- No caso, realizando uma interpretação restritiva, teleológica e
sistemática, o contrato de repasse, cujo objeto é a aquisição de
"patrulha mecanizada - caminhão caçamba", não está inserido no
conceito de ações sociais a que se refere o art. 26 da Lei n.
10.522/2002.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. RESTRIÇÃO NO SISTEMA CADASTRO
ÚNICO DE CONVÊNIO - CAUC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES
QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
NÃO INCLUSÃO DE AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA - CAMINHÃO
CAÇAMBA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se contrato de repasse,
cujo objeto é a aquisição de "patrulha mecanizada - caminhão
caçamba", está inserido no conceito de ações sociais a que se refere
o art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no
sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n.
10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos
sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por
parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição
Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217
(alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à
infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade
social, saúde, previdência social, assistência social, educação,
cultura e desporto)" (REsp n. 1.372.942/AL, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).
3. No caso, realizando uma interpretação restritiva, teleológica e
sistemática, o contrato de repasse, cujo objeto é a aquisição de
"patrulha mecanizada - caminhão caçamba", não está inserido no
conceito de ações sociais a que se refere o art. 26 da Lei n.
10.522/2002.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 811131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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