STJ — 1362817

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20c2a68b40c053d1f271363f5cc9931cedc079e22cb03103ff5f20119ced00c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917622
Número de registro na fonte
201802366121
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1362817 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 20c2a68b40c053d1f271363f5cc9931cedc079e22cb03103ff5f20119ced00c4. SHA-256 do comentário: dcc68b57e3a0780b81bf46a0a9f49fe366e873dbdfc1cf683a27dd004978f6a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 20c2a68b40c053d1f271363f5cc9931cedc079e22cb03103ff5f20119ced00c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ANULAÇÃO PARA QUE OUTRO SEJA PROLADO COM APRECIAÇÃO DA TESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não obstante tenham alegado omissão a respeito do disposto nos arts. 65, § 17, da Lei n. 12.249/2010 e 38 da Lei n. 13.043/2014, que preveem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos, foram rejeitados pela Corte de origem sem a apreciação, de forma fundamentada, da tese neles apoiada.
  2. Nesse contexto, está evidenciada afronta ao art. 535 do CPC/1973.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ANULAÇÃO PARA QUE OUTRO SEJA PROLADO COM APRECIAÇÃO DA TESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não obstante tenham alegado omissão a respeito do disposto nos arts. 65, § 17, da Lei n. 12.249/2010 e 38 da Lei n. 13.043/2014, que preveem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos, foram rejeitados pela Corte de origem sem a apreciação, de forma fundamentada, da tese neles apoiada. 2. Nesse contexto, está evidenciada afronta ao art. 535 do CPC/1973. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.