Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA REPETITIVO N.
1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme assentado pelo Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, "[p]ara
o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu
o seu fato gerador".
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos
honorários de sucumbência ocorre no momento da prolação da sentença
ou do ato jurisdicional equivalente. Desse modo, mostra-se acertado
o acórdão recorrido, visto que, uma vez constatado que o crédito de
honorários de sucumbência é posterior ao pedido de recuperação
judicial, resta configurada sua natureza extraconcursal, não havendo
que se falar em submissão ao plano de recuperação judicial, nos
termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA REPETITIVO N.
1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assentado pelo Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, "[p]ara
o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu
o seu fato gerador".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos
honorários de sucumbência ocorre no momento da prolação da sentença
ou do ato jurisdicional equivalente. Desse modo, mostra-se acertado
o acórdão recorrido, visto que, uma vez constatado que o crédito de
honorários de sucumbência é posterior ao pedido de recuperação
judicial, resta configurada sua natureza extraconcursal, não havendo
que se falar em submissão ao plano de recuperação judicial, nos
termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.