Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de
cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS
envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita
bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição
Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja
apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
- A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas
consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a
ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto
fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à
luz da Súmula n. 7 do STJ.
- É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por
consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com
base na alínea c.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de
cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS
envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita
bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição
Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja
apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas
consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a
ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto
fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à
luz da Súmula n. 7 do STJ.
3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por
consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com
base na alínea c.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2714534 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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