Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. INTERPRETAÇÃO DE
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de apelações interpostas em face de sentença
que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de
mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução
do título coletivo.
- Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ
analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às
disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada,
diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
- Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, a existência
de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada
com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a
análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. INTERPRETAÇÃO DE
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de apelações interpostas em face de sentença
que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de
mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução
do título coletivo.
2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ
analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às
disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada,
diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, a existência
de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada
com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a
análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.