Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO. DECISÃO
QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO
GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSENSO ENTRE JULGADOS DA MESMA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 13 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que, em
sede de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de apelação
interposto de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito em relação a uma parte e o prosseguimento do feito quanto às
outras.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
porque a interposição de apelação contra decisão que não extingue o
processo de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por
incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ e 284 do STF.
- Hipótese em que houve a extinção parcial subjetiva do processo,
configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento
e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO. DECISÃO
QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO
GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSENSO ENTRE JULGADOS DA MESMA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 13 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que, em
sede de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de apelação
interposto de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito em relação a uma parte e o prosseguimento do feito quanto às
outras.
2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
porque a interposição de apelação contra decisão que não extingue o
processo de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por
incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ e 284 do STF.
4. Hipótese em que houve a extinção parcial subjetiva do processo,
configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento
e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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