Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTO LEGAL PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS. ART.
17 DA LEI N. 11.033/2004. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE
PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a
decisão que negou o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre
insumos utilizados na produção de mercadorias sujeitas à alíquota
zero.
- O acórdão recorrido vedou o aproveitamento de créditos de PIS e
COFINS, mencionando tão somente o "artigo 3º das Leis n. 10.637, de
2002, e 10.833, de 2003" sem especificar o fundamento legal previsto
no mencionado dispositivo que subsidiaria a conclusão a que chegou,
.
- A ausência de manifestação sobre o art. 17 da Lei n. 11.033/2004,
cuja redação, em tese, garantiria o aproveitamento dos créditos
que pleiteia, já que prevê essa possibilidade mesmo no caso de
saídas não tributadas (no caso, alíquota zero), caracteriza omissão
relevante.
- Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTO LEGAL PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS. ART.
17 DA LEI N. 11.033/2004. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE
PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a
decisão que negou o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre
insumos utilizados na produção de mercadorias sujeitas à alíquota
zero.
2. O acórdão recorrido vedou o aproveitamento de créditos de PIS e
COFINS, mencionando tão somente o "artigo 3º das Leis n. 10.637, de
2002, e 10.833, de 2003" sem especificar o fundamento legal previsto
no mencionado dispositivo que subsidiaria a conclusão a que chegou,
.
3. A ausência de manifestação sobre o art. 17 da Lei n. 11.033/2004,
cuja redação, em tese, garantiria o aproveitamento dos créditos
que pleiteia, já que prevê essa possibilidade mesmo no caso de
saídas não tributadas (no caso, alíquota zero), caracteriza omissão
relevante.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - RELEVÂNCIA DO EXAME DA QUESTÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2032237>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2394288>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191457 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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