STJ — 1493372

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d8c5da05f9bf21aca76983118758fc22ee080dfc65fed13a8ef1607ed9e460a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917706
Número de registro na fonte
201402862316
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1493372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d8c5da05f9bf21aca76983118758fc22ee080dfc65fed13a8ef1607ed9e460a. SHA-256 do comentário: c07339d2644de288607ee0eea468451e4a4974ca05d786c7dee0fd58d1d786e8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2d8c5da05f9bf21aca76983118758fc22ee080dfc65fed13a8ef1607ed9e460a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, toda a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
  2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.470.720/RS, fixou tese no sentido de que, "até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas" (REsp 1.470.720/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 18/12/2014).
  3. O acórdão recorrido, no capítulo impugnado no recurso especial, encontra-se em consonância com a tese repetitiva fixada por esta Corte, no aludido REsp 1.470.720/RS.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, toda a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.470.720/RS, fixou tese no sentido de que, "até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas" (REsp 1.470.720/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 18/12/2014). 3. O acórdão recorrido, no capítulo impugnado no recurso especial, encontra-se em consonância com a tese repetitiva fixada por esta Corte, no aludido REsp 1.470.720/RS. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.