STJ — 1876316

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee0150014c33429a7d4f383805c32a23a561e9eb5312c03d6ee27bf22a2965f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917805
Número de registro na fonte
202001239013
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1876316 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee0150014c33429a7d4f383805c32a23a561e9eb5312c03d6ee27bf22a2965f3. SHA-256 do comentário: 068c3825415a68ecdb38db5a2aa2f266ee656abfcb57b310cb32305907722a3d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 12.546/2011. DESONERAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ATIVIDADE MISTA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. APLICABILIDADE DO §1º DO ART. 9º DA LEI. 12.546. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial em que a recorrente, defende a inaplicabilidade do regime de tributação definido no §1º do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, alegando que, por se tratar de sociedade cooperativa, estaria submetida tão somente à norma do inciso VIII do art. 9º da mesma Lei.
  2. No caso, o inciso VII do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 enquadra as sociedades cooperativas no conceito de empresa, razão pela qual as referidas organizações se submetem ao regime de tributação estabelecido pelo §1º do art. 9º daquela lei, dirigido às empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º da referida lei (como é o caso da recorrente).
  3. Não há obscuridade ou omissão relevante no acórdão impugnado, tampouco vício de fundamentação e, no mérito, violação ao art. 9º, VIII, da Lei n. 12.546/2011. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve ser mantida em todos os seus termos.
  4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 12.546/2011. DESONERAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ATIVIDADE MISTA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. APLICABILIDADE DO §1º DO ART. 9º DA LEI. 12.546. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que a recorrente, defende a inaplicabilidade do regime de tributação definido no §1º do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, alegando que, por se tratar de sociedade cooperativa, estaria submetida tão somente à norma do inciso VIII do art. 9º da mesma Lei. 2. No caso, o inciso VII do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 enquadra as sociedades cooperativas no conceito de empresa, razão pela qual as referidas organizações se submetem ao regime de tributação estabelecido pelo §1º do art. 9º daquela lei, dirigido às empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º da referida lei (como é o caso da recorrente). 3. Não há obscuridade ou omissão relevante no acórdão impugnado, tampouco vício de fundamentação e, no mérito, violação ao art. 9º, VIII, da Lei n. 12.546/2011. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve ser mantida em todos os seus termos. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.