Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA -
CPRB. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte superior "Não
obstante o entendimento segundo o qual a desoneração instituída pelo
art. 8º, c/c o art. 9º, II, a, da Lei 12.546/2011 aplica-se às
empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de
Justiça já se manifestou no sentido de que esse benefício não pode
ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e
qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui
regulamento próprio. (...) Assim, ao analisar a legislação
específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de
mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa
Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo,
o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às
cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia- AC, Epitaciolândia-AC e
Cruzeiro do Sul-AC" (AgInt no REsp 1.825.264/SC, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma,
julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA -
CPRB. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior "Não
obstante o entendimento segundo o qual a desoneração instituída pelo
art. 8º, c/c o art. 9º, II, a, da Lei 12.546/2011 aplica-se às
empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de
Justiça já se manifestou no sentido de que esse benefício não pode
ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e
qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui
regulamento próprio. (...) Assim, ao analisar a legislação
específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de
mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa
Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo,
o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às
cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia- AC, Epitaciolândia-AC e
Cruzeiro do Sul-AC" (AgInt no REsp 1.825.264/SC, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma,
julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1579967>>-RS, <<AgInt no REsp 1920255>>-RS
(BENEFÍCIOS FISCAIS - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO - CASUÍSTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1867720>>-PR,
<<AgInt no REsp 1893713>>-PR, <<REsp 1861806>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
ART:00008 ART:00009 INC:00002
- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.