Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33
DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA
N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. A agravante alega violação do art. 33 da Lei
n. 13.043/2014, sustentando a possibilidade de utilização de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação
antecipada de débitos parcelados.
- A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois
o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a violação
do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.
- Não houve prequestionamento do art. 99 do CTN, conforme exigido
pela Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a
tese de violação do dispositivo e o recurso especial não trouxe a
alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ausência de
previsão legal específica, não é possível a utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de
débitos parcelados, e a parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura
fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
- A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão
agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33
DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA
N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. A agravante alega violação do art. 33 da Lei
n. 13.043/2014, sustentando a possibilidade de utilização de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação
antecipada de débitos parcelados.
2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois
o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a violação
do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.
3. Não houve prequestionamento do art. 99 do CTN, conforme exigido
pela Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a
tese de violação do dispositivo e o recurso especial não trouxe a
alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ausência de
previsão legal específica, não é possível a utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de
débitos parcelados, e a parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura
fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão
agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2030183 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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