Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.
ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO DE LEI SEM
COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à
tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha na fundamentação
do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando
a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
- Os arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e 13, § 1.º,
inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 não possuem comando
normativo para infirmar a conclusão do aresto de origem; tampouco
para sustentar a tese recursal, o que, também por essa óptica,
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
- O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo
a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente
constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos
fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se
incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para
o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n.
1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).
- O acolhimento do pedido da Recorrente reclama a própria
declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n.
1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, consoante sustentado pela
Agravante desde a inicial. Até porque, não há como, simplesmente,
afastar a aplicação da legislação em comento sem a declaração de sua
inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à
Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante
remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é
cabível o recurso especial que visa questionar a
inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
- Este Tribunal firmou o entendimento de que "[a] análise da
violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em
norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt
no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.
ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO DE LEI SEM
COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à
tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha na fundamentação
do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando
a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
3. Os arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e 13, § 1.º,
inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 não possuem comando
normativo para infirmar a conclusão do aresto de origem; tampouco
para sustentar a tese recursal, o que, também por essa óptica,
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo
a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente
constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos
fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se
incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para
o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n.
1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).
5. O acolhimento do pedido da Recorrente reclama a própria
declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n.
1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, consoante sustentado pela
Agravante desde a inicial. Até porque, não há como, simplesmente,
afastar a aplicação da legislação em comento sem a declaração de sua
inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à
Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante
remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é
cabível o recurso especial que visa questionar a
inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
6. Este Tribunal firmou o entendimento de que "[a] análise da
violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em
norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt
no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDICAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO VINCULAÇÃO DO
RELATOR)
STJ - {{REsp 2150097}}-CE
(RECURSO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI)
STJ - <<AgInt no REsp 2037994>>-SC
(VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN - ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL
- COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1986219>>-RS,
<<AgInt no REsp 1919962>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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