Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f89fbccbbcaee1dbc66c5cf9762a93b9ee2f63504dfa127081be7da28c647712
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1440310 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f89fbccbbcaee1dbc66c5cf9762a93b9ee2f63504dfa127081be7da28c647712. SHA-256 do comentário: fd6793919fad0faaf61dd20a6d888f6778750480042a99c2f2bd2dd4a271e6ba.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a exigibilidade de
créditos tributários de IPTU e TLP, mesmo após a anulação judicial
da compra e venda de imóvel.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 32 e 118 do Código
Tributário Nacional, sustentando que não é contribuinte dos
tributos, pois a aquisição do imóvel foi anulada por decisão
judicial, e requereu a desconstituição dos créditos tributários e a
devolução dos valores pagos.
3. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para
declarar inexigíveis os tributos e determinar a restituição dos
valores pagos, decisão esta que foi objeto de agravo interno pelo
Distrito Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da compra
e venda de imóvel afasta a exigibilidade de IPTU e TLP, considerando
que a propriedade permaneceu registrada em nome da recorrente até a
desconstituição judicial.
5. Outra questão é se a decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial violou o princípio da colegialidade e se os
precedentes utilizados eram adequados ao caso.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi considerada superada com a submissão do
recurso ao colegiado, não havendo ofensa ao princípio da
colegialidade.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o proprietário registral é
responsável pelo pagamento do IPTU, independentemente da validade
do negócio jurídico que originou a propriedade.
8. A anulação do negócio jurídico não afeta a exigibilidade dos
tributos enquanto o registro de propriedade não for cancelado.
9. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado contra quem
deu causa à anulação do negócio, não cabendo ao Estado essa
responsabilidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. O proprietário registral é responsável pelo
pagamento do IPTU, mesmo que o negócio jurídico de aquisição tenha
sido anulado. 2. A anulação do negócio jurídico não afeta a
exigibilidade dos tributos enquanto o registro de propriedade não
for cancelado. 3. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado
contra quem deu causa à anulação do negócio".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU
E TLP. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FATO GERADOR.
CONTRIBUINTE. PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a exigibilidade de
créditos tributários de IPTU e TLP, mesmo após a anulação judicial
da compra e venda de imóvel.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 32 e 118 do Código
Tributário Nacional, sustentando que não é contribuinte dos
tributos, pois a aquisição do imóvel foi anulada por decisão
judicial, e requereu a desconstituição dos créditos tributários e a
devolução dos valores pagos.
3. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para
declarar inexigíveis os tributos e determinar a restituição dos
valores pagos, decisão esta que foi objeto de agravo interno pelo
Distrito Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da compra
e venda de imóvel afasta a exigibilidade de IPTU e TLP, considerando
que a propriedade permaneceu registrada em nome da recorrente até a
desconstituição judicial.
5. Outra questão é se a decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial violou o princípio da colegialidade e se os
precedentes utilizados eram adequados ao caso.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi considerada superada com a submissão do
recurso ao colegiado, não havendo ofensa ao princípio da
colegialidade.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o proprietário registral é
responsável pelo pagamento do IPTU, independentemente da validade
do negócio jurídico que originou a propriedade.
8. A anulação do negócio jurídico não afeta a exigibilidade dos
tributos enquanto o registro de propriedade não for cancelado.
9. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado contra quem
deu causa à anulação do negócio, não cabendo ao Estado essa
responsabilidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. O proprietário registral é responsável pelo
pagamento do IPTU, mesmo que o negócio jurídico de aquisição tenha
sido anulado. 2. A anulação do negócio jurídico não afeta a
exigibilidade dos tributos enquanto o registro de propriedade não
for cancelado. 3. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado
contra quem deu causa à anulação do negócio".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1440310 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f89fbccbbcaee1dbc66c5cf9762a93b9ee2f63504dfa127081be7da28c647712. SHA-256 do comentário:fd6793919fad0faaf61dd20a6d888f6778750480042a99c2f2bd2dd4a271e6ba.