STJ — 1440310

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f89fbccbbcaee1dbc66c5cf9762a93b9ee2f63504dfa127081be7da28c647712

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917818
Número de registro na fonte
201400503650
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1440310 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f89fbccbbcaee1dbc66c5cf9762a93b9ee2f63504dfa127081be7da28c647712. SHA-256 do comentário: fd6793919fad0faaf61dd20a6d888f6778750480042a99c2f2bd2dd4a271e6ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f89fbccbbcaee1dbc66c5cf9762a93b9ee2f63504dfa127081be7da28c647712
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a exigibilidade de créditos tributários de IPTU e TLP, mesmo após a anulação judicial da compra e venda de imóvel. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 32 e 118 do Código Tributário Nacional, sustentando que não é contribuinte dos tributos, pois a aquisição do imóvel foi anulada por decisão judicial, e requereu a desconstituição dos créditos tributários e a devolução dos valores pagos. 3. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para declarar inexigíveis os tributos e determinar a restituição dos valores pagos, decisão esta que foi objeto de agravo interno pelo Distrito Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da compra e venda de imóvel afasta a exigibilidade de IPTU e TLP, considerando que a propriedade permaneceu registrada em nome da recorrente até a desconstituição judicial. 5. Outra questão é se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade e se os precedentes utilizados eram adequados ao caso.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi considerada superada com a submissão do recurso ao colegiado, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o proprietário registral é responsável pelo pagamento do IPTU, independentemente da validade do negócio jurídico que originou a propriedade. 8. A anulação do negócio jurídico não afeta a exigibilidade dos tributos enquanto o registro de propriedade não for cancelado. 9. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado contra quem deu causa à anulação do negócio, não cabendo ao Estado essa responsabilidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O proprietário registral é responsável pelo pagamento do IPTU, mesmo que o negócio jurídico de aquisição tenha sido anulado. 2. A anulação do negócio jurídico não afeta a exigibilidade dos tributos enquanto o registro de propriedade não for cancelado. 3. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado contra quem deu causa à anulação do negócio".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU E TLP. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FATO GERADOR. CONTRIBUINTE. PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a exigibilidade de créditos tributários de IPTU e TLP, mesmo após a anulação judicial da compra e venda de imóvel. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 32 e 118 do Código Tributário Nacional, sustentando que não é contribuinte dos tributos, pois a aquisição do imóvel foi anulada por decisão judicial, e requereu a desconstituição dos créditos tributários e a devolução dos valores pagos. 3. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para declarar inexigíveis os tributos e determinar a restituição dos valores pagos, decisão esta que foi objeto de agravo interno pelo Distrito Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da compra e venda de imóvel afasta a exigibilidade de IPTU e TLP, considerando que a propriedade permaneceu registrada em nome da recorrente até a desconstituição judicial. 5. Outra questão é se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade e se os precedentes utilizados eram adequados ao caso. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi considerada superada com a submissão do recurso ao colegiado, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o proprietário registral é responsável pelo pagamento do IPTU, independentemente da validade do negócio jurídico que originou a propriedade. 8. A anulação do negócio jurídico não afeta a exigibilidade dos tributos enquanto o registro de propriedade não for cancelado. 9. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado contra quem deu causa à anulação do negócio, não cabendo ao Estado essa responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O proprietário registral é responsável pelo pagamento do IPTU, mesmo que o negócio jurídico de aquisição tenha sido anulado. 2. A anulação do negócio jurídico não afeta a exigibilidade dos tributos enquanto o registro de propriedade não for cancelado. 3. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado contra quem deu causa à anulação do negócio".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.