Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA N. 401 DO STJ
AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que, nos autos de ação rescisória, em razão de
intempestividade decorrente de erro grosseiro na interposição de
recurso especial, declarou a decadência.
- A decisão agravada reafirmou a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial para a contagem
do prazo para ajuizamento da ação rescisória é a data do transcurso
do prazo para a interposição do recurso cabível, salvo comprovada
má-fé ou erro grosseiro.
- No caso, a interposição de recurso intempestivo, por erro
grosseiro, não tem o condão de interromper o prazo bienal para o
ajuizamento da ação rescisória, conforme precedentes do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA N. 401 DO STJ
AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que, nos autos de ação rescisória, em razão de
intempestividade decorrente de erro grosseiro na interposição de
recurso especial, declarou a decadência.
2. A decisão agravada reafirmou a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial para a contagem
do prazo para ajuizamento da ação rescisória é a data do transcurso
do prazo para a interposição do recurso cabível, salvo comprovada
má-fé ou erro grosseiro.
3. No caso, a interposição de recurso intempestivo, por erro
grosseiro, não tem o condão de interromper o prazo bienal para o
ajuizamento da ação rescisória, conforme precedentes do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1768448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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