Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TRIBUTO A MAIOR. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO
ESCRITURAL COM TRIBUTOS DE MESMA NATUREZA. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE..
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática
que negou provimento a recurso especial, alegando violação ao art.
1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido em
relação à vedação de compensação de retenções com tributos de outra
espécie, conforme o art. 64 da Lei n. 9.430/1996.
- O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo se manifestado
sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia. A verificação da
data/momento em que realizado o encontro de contas sequer é
relevante para o caso ora julgado, pois a decisão de origem
reconheceu a incidência, na espécie, do art. 74 da Lei n. 9430/96.
- A inovação legal prevista na Lei n. 11.727/2008, que permitiu a
compensação com tributos de diferentes espécies, diz respeito ao
procedimento de retenção e compensação estabelecido no art. 64 da
Lei n. 9.430/96.
- A situação trata dos autos é outra: como não haveria mais débito
a ser objeto de compensação pela sistemática prevista no art. 64 da
Lei n. 9.430/96, é devida a utilização do crédito então existente
para compensação por meio de declaração, conforme termos e regras
estabelecidas no art. 74 da Lei n. 9.430/96.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TRIBUTO A MAIOR. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO
ESCRITURAL COM TRIBUTOS DE MESMA NATUREZA. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE..
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática
que negou provimento a recurso especial, alegando violação ao art.
1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido em
relação à vedação de compensação de retenções com tributos de outra
espécie, conforme o art. 64 da Lei n. 9.430/1996.
2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo se manifestado
sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia. A verificação da
data/momento em que realizado o encontro de contas sequer é
relevante para o caso ora julgado, pois a decisão de origem
reconheceu a incidência, na espécie, do art. 74 da Lei n. 9430/96.
3. A inovação legal prevista na Lei n. 11.727/2008, que permitiu a
compensação com tributos de diferentes espécies, diz respeito ao
procedimento de retenção e compensação estabelecido no art. 64 da
Lei n. 9.430/96.
4. A situação trata dos autos é outra: como não haveria mais débito
a ser objeto de compensação pela sistemática prevista no art. 64 da
Lei n. 9.430/96, é devida a utilização do crédito então existente
para compensação por meio de declaração, conforme termos e regras
estabelecidas no art. 74 da Lei n. 9.430/96.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1696625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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