STJ — 1696625

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68f0c528c73b3f8db9702ef6bb7d3595e1f2253874e7ab247c419b134bf092a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917821
Número de registro na fonte
201702281744
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1696625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68f0c528c73b3f8db9702ef6bb7d3595e1f2253874e7ab247c419b134bf092a2. SHA-256 do comentário: fa0119541bf3522fd828f6c1aba57d4b11f87ceebe7feb52eb49229fc6a4cd59.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 68f0c528c73b3f8db9702ef6bb7d3595e1f2253874e7ab247c419b134bf092a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TRIBUTO A MAIOR. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO ESCRITURAL COM TRIBUTOS DE MESMA NATUREZA. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE..

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido em relação à vedação de compensação de retenções com tributos de outra espécie, conforme o art. 64 da Lei n. 9.430/1996.
  2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. A verificação da data/momento em que realizado o encontro de contas sequer é relevante para o caso ora julgado, pois a decisão de origem reconheceu a incidência, na espécie, do art. 74 da Lei n. 9430/96.
  3. A inovação legal prevista na Lei n. 11.727/2008, que permitiu a compensação com tributos de diferentes espécies, diz respeito ao procedimento de retenção e compensação estabelecido no art. 64 da Lei n. 9.430/96.
  4. A situação trata dos autos é outra: como não haveria mais débito a ser objeto de compensação pela sistemática prevista no art. 64 da Lei n. 9.430/96, é devida a utilização do crédito então existente para compensação por meio de declaração, conforme termos e regras estabelecidas no art. 74 da Lei n. 9.430/96.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TRIBUTO A MAIOR. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO ESCRITURAL COM TRIBUTOS DE MESMA NATUREZA. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE.. 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido em relação à vedação de compensação de retenções com tributos de outra espécie, conforme o art. 64 da Lei n. 9.430/1996. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. A verificação da data/momento em que realizado o encontro de contas sequer é relevante para o caso ora julgado, pois a decisão de origem reconheceu a incidência, na espécie, do art. 74 da Lei n. 9430/96. 3. A inovação legal prevista na Lei n. 11.727/2008, que permitiu a compensação com tributos de diferentes espécies, diz respeito ao procedimento de retenção e compensação estabelecido no art. 64 da Lei n. 9.430/96. 4. A situação trata dos autos é outra: como não haveria mais débito a ser objeto de compensação pela sistemática prevista no art. 64 da Lei n. 9.430/96, é devida a utilização do crédito então existente para compensação por meio de declaração, conforme termos e regras estabelecidas no art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.