Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
determinou a devolução do recurso especial à origem para aguardar o
julgamento do tema 1.309 do STJ, que trata da possibilidade de
sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação
coletiva se beneficiarem da coisa julgada.
2. A parte agravante alega que seu caso é distinto, pois a matéria
estaria preclusa e haveria representação processual dos
pensionistas, pedindo o prosseguimento do julgamento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o caso dos agravantes deve ser desvinculado do tema 1.309 do STJ,
sob a alegação de distinção devido à preclusão da matéria e à
representação processual dos pensionistas.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade da representação dos
pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309, não havendo
distinção que justifique a desvinculação do caso.
5. Eventual preclusão deverá ser avaliada em conjunto com a
orientação a ser formada no julgamento do tema.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A legitimidade da representação dos
pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309 do STJ, não havendo
distinção que justifique a desvinculação do caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 8º e 9º;
RISTJ, art. 256-L, I.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS.
VINCULAÇÃO AO TEMA 1.309 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
determinou a devolução do recurso especial à origem para aguardar o
julgamento do tema 1.309 do STJ, que trata da possibilidade de
sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação
coletiva se beneficiarem da coisa julgada.
2. A parte agravante alega que seu caso é distinto, pois a matéria
estaria preclusa e haveria representação processual dos
pensionistas, pedindo o prosseguimento do julgamento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o caso dos agravantes deve ser desvinculado do tema 1.309 do STJ,
sob a alegação de distinção devido à preclusão da matéria e à
representação processual dos pensionistas.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade da representação dos
pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309, não havendo
distinção que justifique a desvinculação do caso.
5. Eventual preclusão deverá ser avaliada em conjunto com a
orientação a ser formada no julgamento do tema.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A legitimidade da representação dos
pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309 do STJ, não havendo
distinção que justifique a desvinculação do caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 8º e 9º;
RISTJ, art. 256-L, I.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170695 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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