STJ — 2744287

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59816f6d928825f9a3dd40228298138fd3be1505b25c2cac6babdd27b76b23a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917902
Número de registro na fonte
202403422851
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59816f6d928825f9a3dd40228298138fd3be1505b25c2cac6babdd27b76b23a8. SHA-256 do comentário: fff3d5fb1576d99aa9b31fa0a904dc5523bb5da869c2bc7fafcb42340d382b12.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 59816f6d928825f9a3dd40228298138fd3be1505b25c2cac6babdd27b76b23a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015".
  2. O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se subsome ao caso dos autos, pois no caso sub judice não houve o reconhecimento da ausência de premissas fático-jurídicas para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem.
  3. O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda Seção em 3/10/2023 (AgInt nos EAREsp 1952505/RS) também não retrata o ocorrido nestes autos, pois o recurso especial, diferentemente do acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito, relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015". 2. O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se subsome ao caso dos autos, pois no caso sub judice não houve o reconhecimento da ausência de premissas fático-jurídicas para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem. 3. O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda Seção em 3/10/2023 (AgInt nos EAREsp 1952505/RS) também não retrata o ocorrido nestes autos, pois o recurso especial, diferentemente do acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito, relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.