Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO
CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do
STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio
recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem
esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015".
- O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se
subsome ao caso dos autos, pois no caso sub judice não houve o
reconhecimento da ausência de premissas fático-jurídicas para
afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo
Tribunal de origem.
- O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda
Seção em 3/10/2023 (AgInt nos EAREsp 1952505/RS) também não retrata
o ocorrido nestes autos, pois o recurso especial, diferentemente do
acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito,
relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO
CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do
STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio
recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem
esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015".
2. O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se
subsome ao caso dos autos, pois no caso sub judice não houve o
reconhecimento da ausência de premissas fático-jurídicas para
afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo
Tribunal de origem.
3. O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda
Seção em 3/10/2023 (AgInt nos EAREsp 1952505/RS) também não retrata
o ocorrido nestes autos, pois o recurso especial, diferentemente do
acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito,
relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2744287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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