Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de vícios que imponham a anulação do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões
relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo
assinalado seu entendimento sobre a ocorrência da dissolução
irregular a despeito da existência de sentença de dissolução
judicial.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que é necessária a realização do ativo e do passivo para
que seja extinta regulamente a sociedade, de modo a afastar a
dissolução irregular e a responsabilização pelo art. 135, III, do
CTN.
- No caso concreto, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a
existência de sentença judicial que decreta a dissolução da
empresa, não constatou comprovação da realização do ativo e
pagamento do passivo, de modo a extinguir regularmente a empresa e
afastar a dissolução irregular.
- Irresignação do recorrente que vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório
constante dos autos. Inviável a análise da pretensão veiculada no
recurso especial, por demandar o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de vícios que imponham a anulação do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões
relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo
assinalado seu entendimento sobre a ocorrência da dissolução
irregular a despeito da existência de sentença de dissolução
judicial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que é necessária a realização do ativo e do passivo para
que seja extinta regulamente a sociedade, de modo a afastar a
dissolução irregular e a responsabilização pelo art. 135, III, do
CTN.
3. No caso concreto, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a
existência de sentença judicial que decreta a dissolução da
empresa, não constatou comprovação da realização do ativo e
pagamento do passivo, de modo a extinguir regularmente a empresa e
afastar a dissolução irregular.
4. Irresignação do recorrente que vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório
constante dos autos. Inviável a análise da pretensão veiculada no
recurso especial, por demandar o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO
DO PASSIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1861222>>-SP, <<REsp 1795248>>-SP,
<<REsp 1758820>>-SP
(CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1807641>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1832978>>-PR,
<<AgInt no REsp 2000314>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.