STJ — 2158382

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adbe032cdaf20b79b6d41bf643f5ad1927be4713ded3441311aedcddb37e68df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917908
Número de registro na fonte
202201961112
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: adbe032cdaf20b79b6d41bf643f5ad1927be4713ded3441311aedcddb37e68df
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: adbe032cdaf20b79b6d41bf643f5ad1927be4713ded3441311aedcddb37e68df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de vícios que imponham a anulação do acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a ocorrência da dissolução irregular a despeito da existência de sentença de dissolução judicial.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a realização do ativo e do passivo para que seja extinta regulamente a sociedade, de modo a afastar a dissolução irregular e a responsabilização pelo art. 135, III, do CTN.
  3. No caso concreto, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a existência de sentença judicial que decreta a dissolução da empresa, não constatou comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, de modo a extinguir regularmente a empresa e afastar a dissolução irregular.
  4. Irresignação do recorrente que vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de vícios que imponham a anulação do acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a ocorrência da dissolução irregular a despeito da existência de sentença de dissolução judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a realização do ativo e do passivo para que seja extinta regulamente a sociedade, de modo a afastar a dissolução irregular e a responsabilização pelo art. 135, III, do CTN. 3. No caso concreto, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a existência de sentença judicial que decreta a dissolução da empresa, não constatou comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, de modo a extinguir regularmente a empresa e afastar a dissolução irregular. 4. Irresignação do recorrente que vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1861222>>-SP, <<REsp 1795248>>-SP, <<REsp 1758820>>-SP (CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1807641>>-SC, <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR, <<AgInt no REsp 2000314>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.