STJ — 2528629

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7be600e658171db3151f4cb9279dff9ac0442c61a2b0bdcc010239bd0d6a432

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917930
Número de registro na fonte
202304165531
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
  • Registro documental: e7be600e658171db3151f4cb9279dff9ac0442c61a2b0bdcc010239bd0d6a432
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e7be600e658171db3151f4cb9279dff9ac0442c61a2b0bdcc010239bd0d6a432
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO DEBATE SOBRE O TEMA 1.076 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, " embargos à execução fiscal opostos por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a cobrança da taxa de resíduos sólidos de saúde dos exercícios de 2007 e 2008".
  2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal bandeirante assentou que a agravada transferiu sua Escola de Enfermagem para outro endereço em 1998, inclusive a instituição "requereu administrativamente o cancelamento de cadastro com código gerador nº 04928, gerando o processo nº 2009-0.155.138-0, em que foi realizada vistoria pela própria Municipalidade" em 14.9.2011.
  3. Dessa forma, ficou comprovado nos autos que a agravada não se localiza no endereço autuado desde 1998, portanto ficou demonstrado "que a executada não se localizava no endereço autuado à época do fato gerador e que não se enquadra como contribuinte da taxa por apenas ministrar aulas, não gerando resíduos de saúde, deve ser extinta a execução fiscal."
  4. Com esteio no princípio da sucumbência, a parte vencida pagará os honorários advocatícios à parte vencedora. Como ficou cabalmente demonstrado que a Fazenda municipal deu azo a sua derrota, pois não foi diligente ao propor a execução fiscal, deverá arcar com os consectários da sucumbência.
  5. O Tribunal bandeirante negou seguimento quanto a discussão sobre o Tema 1.076 do STJ (Fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), com base no art. 1.030, I, b, do CPC. Nesses casos, a parte prejudicada deverá necessariamente interpor o recurso de agravo interno (1.030, § 2°, do CPC).
  6. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não procede. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO DEBATE SOBRE O TEMA 1.076 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, " embargos à execução fiscal opostos por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a cobrança da taxa de resíduos sólidos de saúde dos exercícios de 2007 e 2008". 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal bandeirante assentou que a agravada transferiu sua Escola de Enfermagem para outro endereço em 1998, inclusive a instituição "requereu administrativamente o cancelamento de cadastro com código gerador nº 04928, gerando o processo nº 2009-0.155.138-0, em que foi realizada vistoria pela própria Municipalidade" em 14.9.2011. 3. Dessa forma, ficou comprovado nos autos que a agravada não se localiza no endereço autuado desde 1998, portanto ficou demonstrado "que a executada não se localizava no endereço autuado à época do fato gerador e que não se enquadra como contribuinte da taxa por apenas ministrar aulas, não gerando resíduos de saúde, deve ser extinta a execução fiscal." 4. Com esteio no princípio da sucumbência, a parte vencida pagará os honorários advocatícios à parte vencedora. Como ficou cabalmente demonstrado que a Fazenda municipal deu azo a sua derrota, pois não foi diligente ao propor a execução fiscal, deverá arcar com os consectários da sucumbência. 5. O Tribunal bandeirante negou seguimento quanto a discussão sobre o Tema 1.076 do STJ (Fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), com base no art. 1.030, I, b, do CPC. Nesses casos, a parte prejudicada deverá necessariamente interpor o recurso de agravo interno (1.030, § 2°, do CPC). 6. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não procede. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.