Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO DEBATE
SOBRE O TEMA 1.076 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, " embargos à execução fiscal opostos por REAL E
BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face do
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a cobrança da taxa de
resíduos sólidos de saúde dos exercícios de 2007 e 2008".
- No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal bandeirante
assentou que a agravada transferiu sua Escola de Enfermagem para
outro endereço em 1998, inclusive a instituição "requereu
administrativamente o cancelamento de cadastro com código gerador nº
04928, gerando o processo nº 2009-0.155.138-0, em que foi realizada
vistoria pela própria Municipalidade" em 14.9.2011.
- Dessa forma, ficou comprovado nos autos que a agravada não se
localiza no endereço autuado desde 1998, portanto ficou demonstrado
"que a executada não se localizava no endereço autuado à época do
fato gerador e que não se enquadra como contribuinte da taxa por
apenas ministrar aulas, não gerando resíduos de saúde, deve ser
extinta a execução fiscal."
- Com esteio no princípio da sucumbência, a parte vencida pagará os
honorários advocatícios à parte vencedora. Como ficou cabalmente
demonstrado que a Fazenda municipal deu azo a sua derrota, pois não
foi diligente ao propor a execução fiscal, deverá arcar com os
consectários da sucumbência.
- O Tribunal bandeirante negou seguimento quanto a discussão sobre
o Tema 1.076 do STJ (Fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados), com base no
art. 1.030, I, b, do CPC. Nesses casos, a parte prejudicada deverá
necessariamente interpor o recurso de agravo interno (1.030, § 2°,
do CPC).
- A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não procede.
Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO DEBATE
SOBRE O TEMA 1.076 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, " embargos à execução fiscal opostos por REAL E
BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face do
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a cobrança da taxa de
resíduos sólidos de saúde dos exercícios de 2007 e 2008".
2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal bandeirante
assentou que a agravada transferiu sua Escola de Enfermagem para
outro endereço em 1998, inclusive a instituição "requereu
administrativamente o cancelamento de cadastro com código gerador nº
04928, gerando o processo nº 2009-0.155.138-0, em que foi realizada
vistoria pela própria Municipalidade" em 14.9.2011.
3. Dessa forma, ficou comprovado nos autos que a agravada não se
localiza no endereço autuado desde 1998, portanto ficou demonstrado
"que a executada não se localizava no endereço autuado à época do
fato gerador e que não se enquadra como contribuinte da taxa por
apenas ministrar aulas, não gerando resíduos de saúde, deve ser
extinta a execução fiscal."
4. Com esteio no princípio da sucumbência, a parte vencida pagará os
honorários advocatícios à parte vencedora. Como ficou cabalmente
demonstrado que a Fazenda municipal deu azo a sua derrota, pois não
foi diligente ao propor a execução fiscal, deverá arcar com os
consectários da sucumbência.
5. O Tribunal bandeirante negou seguimento quanto a discussão sobre
o Tema 1.076 do STJ (Fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados), com base no
art. 1.030, I, b, do CPC. Nesses casos, a parte prejudicada deverá
necessariamente interpor o recurso de agravo interno (1.030, § 2°,
do CPC).
6. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não procede.
Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.