Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a
possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na
necessidade de reexame fático-probatório para analisar a
proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ).
- A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte
Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula
182/STJ.
- No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e
exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório.
- A alegação de que a discussão seria puramente de direito não
infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do
valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal
de origem.
- Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido
alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade
de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não
fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma
em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do
entendimento da Corte Especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a
possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na
necessidade de reexame fático-probatório para analisar a
proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ).
3. A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte
Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula
182/STJ.
4. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e
exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório.
5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não
infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do
valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal
de origem.
6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido
alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade
de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não
fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma
em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do
entendimento da Corte Especial.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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