STJ — 2098179

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f783cbe5bc5dde56ab33ba75fa66c823685cd0a8ca85431cdb925f94eff14a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917935
Número de registro na fonte
202200906911
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f783cbe5bc5dde56ab33ba75fa66c823685cd0a8ca85431cdb925f94eff14a8. SHA-256 do comentário: 4fc65689196d759839f83a8aa0ba26cd25e68531871aeae2b29cb98f9a4b4828.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6f783cbe5bc5dde56ab33ba75fa66c823685cd0a8ca85431cdb925f94eff14a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
  2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na necessidade de reexame fático-probatório para analisar a proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ).
  3. A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
  4. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório.
  5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal de origem.
  6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do entendimento da Corte Especial.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na necessidade de reexame fático-probatório para analisar a proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ). 3. A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório. 5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal de origem. 6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do entendimento da Corte Especial. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.