Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de
diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou
quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de
direito material" (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024).
- Hipótese em que não restou evidenciado o dissenso pretoriano
suscitado pela parte reclamante, ora agravante, pois os acórdãos
recorrido e paradigma emprestaram ao art. 282, § 6º, II, do CTB a
mesma interpretação, no sentido de que o prazo decadencial
iniciou-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de
diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou
quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de
direito material" (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024).
2. Hipótese em que não restou evidenciado o dissenso pretoriano
suscitado pela parte reclamante, ora agravante, pois os acórdãos
recorrido e paradigma emprestaram ao art. 282, § 6º, II, do CTB a
mesma interpretação, no sentido de que o prazo decadencial
iniciou-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.