STJ — 4643

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cae86245e88ad6fa1aa54bf7cd638153e50cdf0f89124190acd74d34992e25a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916480
Número de registro na fonte
201100367386
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4643 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5cae86245e88ad6fa1aa54bf7cd638153e50cdf0f89124190acd74d34992e25a. SHA-256 do comentário: a1fb7903d91d67a3734f3cf31fbf4d1ca97b847cf8a0b750454111cddd96bd09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5cae86245e88ad6fa1aa54bf7cd638153e50cdf0f89124190acd74d34992e25a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E NÃO INCLUÍDO EM NOVA PAUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTIDA APENAS A TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 401/STJ. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inocorrente nova inclusão em pauta de processo adiado por indicação do relator, inexiste nulidade qualquer em virtude do julgamento monocrático do feito, mormente após redistribuição a novo relator. (Inteligência do artigo 90, § 2º do RISTJ).
  2. A Súmula 401/STJ, cuja aplicabilidade já era imperativa quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo. Ademais, a orientação de que a intempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do STJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes mesmo do julgamento do ERESP 1.352.730/AM. (AgRg nos EAg n. 1.218.222/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
  3. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E NÃO INCLUÍDO EM NOVA PAUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTIDA APENAS A TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 401/STJ. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inocorrente nova inclusão em pauta de processo adiado por indicação do relator, inexiste nulidade qualquer em virtude do julgamento monocrático do feito, mormente após redistribuição a novo relator. (Inteligência do artigo 90, § 2º do RISTJ). 2. A Súmula 401/STJ, cuja aplicabilidade já era imperativa quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo. Ademais, a orientação de que a intempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do STJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes mesmo do julgamento do ERESP 1.352.730/AM. (AgRg nos EAg n. 1.218.222/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.) 3. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<EREsp 1352730>>-AM (INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 401/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1101659>>-MG, <<REsp 1003403>>-MG, <<REsp 765823>>-PR, <<AgRg nos EAg 1218222>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.