STJ — 997620

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b989893d0aad838cea1ad27dd0ba5670b304f5999d925780d2ad83721190297

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). Assim, no que diz respeito à tese de preclusão, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos embargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o relator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da presença dos pressupostos recursais.
  2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando demonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou similitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados.
  3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 598 do STF, por analogia, quando os paradigmas indicados já foram utilizados e afastados em julgamento anterior.
  4. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, inviabiliza-se a demonstração do dissídio jurisprudencial, requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência
  5. Aplicável, ainda, a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada da Corte, tornando inviável o conhecimento dos embargos de divergência.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). Assim, no que diz respeito à tese de preclusão, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos embargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o relator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da presença dos pressupostos recursais. 2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando demonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou similitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados. 3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 598 do STF, por analogia, quando os paradigmas indicados já foram utilizados e afastados em julgamento anterior. 4. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, inviabiliza-se a demonstração do dissídio jurisprudencial, requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência 5. Aplicável, ainda, a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada da Corte, tornando inviável o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1173287>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1717126>>-SP, <<AgInt nos EREsp 956942>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1912161>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECEDENTES CITADOS) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1389718>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1300030>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1041310>>-ES, <<AgInt nos EREsp 1539626>>-DF, <<EDcl nos EAREsp 251574>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1408845>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1592450>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1939455>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1023387>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.